a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Resolução 182 01/10/2025 Altera o anexo XI (ocupações permitidas ao MEI) da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Resolução 178 10/12/2024 Altera o anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Portaria 90 12/01/2023 Altera o Anexo Único da Portaria CGSN/SE nº 85, de 31 de outubro de 2022, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional.
Portaria 64 24/08/2018 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 61 11/12/2017 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 58 22/05/2017 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 57 08/12/2016 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 56 23/11/2016 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 52 29/04/2016 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 17, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de Treinamento das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-TRE).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 51 29/04/2016 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 47 22/09/2015 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 46 10/09/2015 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 44 24/07/2015 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 43 20/07/2015 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 41 18/03/2015 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 38 04/02/2015 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 37 07/11/2014 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 36 16/09/2014 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 26 25/03/2014 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 21 04/12/2013 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 14 09/05/2013 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 3 de julho de 2012, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 13 22/02/2013 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 3 de julho de 2012, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Portaria 12 22/01/2013 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 3 de julho de 2012, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).
Revogado(a) pelo(a) Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
Solução de Divergência 4 30/05/2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II. A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.
Solução de Divergência 2 25/02/2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006. Fica reformada a Solução de Consulta n.º 9, de 29 de janeiro de 2013, da SRRF da 6ª Região Fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, artigo 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F, e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III, e 191.
Solução de Divergência 35 23/12/2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Solução de Divergência 34 23/12/2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Solução de Divergência 33 23/12/2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Solução de Divergência 32 23/12/2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Solução de Divergência 31 23/12/2013 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Solução de Divergência 30 23/12/2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Solução de Divergência 36 19/12/2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Solução de Divergência 27 03/12/2013 ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: ATIVIDADES DE USINAGEM. ALÍQUOTAS. Em tese, as atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais podem ser: (i) exclusivamente industriais, (ii) simultaneamente industriais e serviços ou (iii) exclusivamente serviços.
De modo que devem ser tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando exclusivamente industriais (i).
Caso sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços (ii), devem ser tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, conforme disposto no art. 18, § 5º-G.
Já quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização (iii) e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, 5º, 5º-B, IX e 5º-G; e arts. 4º, 5º, V e 7º, II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi).
Solução de Divergência 21 03/10/2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. JORNAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, ‘d’). A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo anexo III. A venda de jornais, revistas e demais periódicos de produção terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006.
Solução de Divergência 20 03/10/2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.
Solução de Consulta 111 01/07/2025 Assunto: Simples Nacional
MEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VEDADA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Na qualidade de contribuinte individual, na condição de trabalhador autônomo, é possível o exercício simultâneo de atividade profissional não permitida ao Microempreendedor Individual (MEI) com atividade empresarial permitida, desde que observadas as disposições normativas aplicáveis. Nesse caso, o exercício da atividade empresarial e da atividade autônoma deve ser devidamente segregado.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, estabelece que devem ser somadas as receitas brutas auferidas por um mesmo empresário individual por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, seja na condição de empresário individual, de Microempreendedor Individual (MEI), ou ainda quando atuar como pessoa física (CPF), caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual. Essa soma deve contemplar as receitas tanto das atividades permitidas quanto das vedadas ao MEI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
Solução de Consulta 106 27/06/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112, inciso XVIII, 166, 167 e 205.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte mediante cessão de mão de obra.
Tal vedação não alcança o caso em que a prestação do serviço de transporte é realizada sem a ocorrência de uma cessão efetiva, mas somente incidental.
Também é vedada a prestação entre municípios não limítrofes, por outro meio que não o fluvial, ainda que em conjunto com carga ou de forma multimodal.
Dispositivos legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2002, art. 108.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais:Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da CSLL incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Cofins incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Solução de Consulta 7005 25/06/2025 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS. ANEXOS III E IV.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, em relação a essa atividade deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À Solução de Consulta Cosit nº 394, de 05 de SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, e §5º-C; e IN RFB nº 2110, de 2022, art. 164, e anexo VI.
Solução de Consulta 65 31/03/2025 Assunto: Simples Nacional
As receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, se estiverem no rol das atribuições dos profissionais da contabilidade.
Na apuração do fator "r" , a folha de salários não está limitada ao teto do INSS.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §1º, inciso V, "x" , itens 1 e 2 e inciso V; e art. 26.
Solução de Consulta 24 11/03/2025 Assunto: Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ATIVIDADE TÉCNICA.
A prestação de serviços de administração de banco de dados decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, estando enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A tributação da prestação de serviços de administração de banco de dados no regime do Simples Nacional deve seguir as disposições previstas no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, IV, 5º-I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, V, "x" e 26.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
Solução de Consulta 4002 17/01/2025 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO DE LIMPEZA DE CAIXA D'ÁGUA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
O serviço de limpeza de caixa d'água configura serviço de limpeza e conservação previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, e, quando prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é tributado na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando-se, portanto, à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 110, 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Solução de Consulta 293 06/01/2025 Assunto: Simples Nacional
DROPSHIPPING. VENDA DE MERCADORIAS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A sistemática de vendas denominada de dropshipping, em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, e não tem o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda.
A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida com a revenda de mercadorias por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping.
Dispositivos Legais: Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481 e 482; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 3º e 4º, inciso I; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, caput, e 25, § 1º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versar sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, caput, 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 1008 19/12/2024 Assunto: Simples Nacional
CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 20 - COSIT, DE 2013 E nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, arts. 17 e 18.
Solução de Consulta 1007 19/12/2024 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.
A atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º -F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Solução de Consulta 10014 18/12/2024 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO EPÓXI EM PISO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.
Os serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, implicando a exclusão da empresa desse regime de tributação caso esteja nele inscrita.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO IV.
Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18, § 5º-B, inciso IX, § 5º-C, inciso I, § 5º-F e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167.
Solução de Consulta 4043 21/10/2024 Assunto: Simples Nacional
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Caso a empresa seja contratada para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra, são responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução.
Considera-se empreitada parcial a reforma de pequeno valor, que é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não haja alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluído material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, Art. 7º, XVI, § 2º, III, art. 9º, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com a finalidade de obter assessoria jurídica por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 4042 21/10/2024 Assunto: Simples Nacional
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PINTURA PREDIAL. 0BRA DE ENGENHARIA CIVIL. RETENÇÃO.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Caso a empresa seja contratada para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra, são responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução.
Considera-se empreitada parcial a reforma de pequeno valor, que é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não haja alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluído material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, Art. 7º, XVI, § 2º, III, art. 9º, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com a finalidade de obter assessoria jurídica por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 10011 08/10/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação    "NT"    (Não Tributado), não caracteriza industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Solução de Consulta 10010 08/10/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação    "NT"    (Não Tributado), não caracteriza industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Solução de Consulta 99016 30/09/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV.
Para fins do Simples Nacional, a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. Nessa condição, aplica-se o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§ 4º e 5º-C, VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34.
Solução de Consulta 10009 20/09/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação    "NT"   (Não Tributado), não caracteriza industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Solução de Consulta 4035 12/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de diversão e parques temáticos), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, o direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º, da Lei 14.148, de 2021, pode ser usufruído pelo prazo de 60 (sessenta) meses, compreendendo os meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, por pessoa jurídica que exerça a atividade econômica enquadrada no código da CNAE 9321-2/00 (Parques de Diversão e Parques Temáticos) prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 4030 15/08/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação.
Para os optantes pelo Simples Nacional, tais serviços são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando também submetidos à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2022 E Nº 142, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999); e arts. 111 e 113, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Solução de Consulta 5010 14/08/2024 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
O serviço de impermeabilização de reservatórios de água prestado por ME ou EPP optante pelo SN, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestado de forma isolada, será tributado na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006; caso o serviço de impermeabilização seja contratado como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributado nos termos do anexo IV da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 - A, § 1º, inc. IV, "a"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
O serviço de impermeabilização de reservatórios de água prestado por ME ou EPP optante pelo SN, que assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestado de forma isolada, terá a Contribuição Patronal Previdenciária incluída no recolhimento do Simples Nacional, não se sujeitando à retenção na fonte relativa a essa contribuição.
Quando o serviço de impermeabilização de reservatórios de água, prestado por ME ou EPP optante pelo SN, for contratado como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia não terá a Contribuição Patronal Previdenciária incluída no recolhimento do Simples Nacional e estará sujeita à retenção na fonte relativa a essa contribuição nos moldes das demais prestadoras de serviço quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2017, E Nº 68, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 111 a 113, 166 e 167.
Solução de Consulta 169 24/06/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA PATRONAL.
Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados com exercício concomitante de atividades, será igual a zero.
Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, e 33, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 168 a 171.
Solução de Consulta 158 20/06/2024 Assunto: Simples Nacional
MEI. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE INTELECTUAL (NÃO EMPRESÁRIA) COM ATIVIDADE EMPRESARIAL PERMITIDA AO MEI. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
É possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor Individual (MEI), observadas as condições normativas.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, determina o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que devem ser somadas as receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha auferido por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física (CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual.
As vedações estabelecidas ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006), ao enquadramento no Simples Nacional (estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar nº 123), bem como o exercício de atividade empresarial não permitida pelo MEI (ocupação não prevista no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018), impedem a opção pelo MEI.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
Solução de Consulta 149 04/06/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. FABRICANTE. INSTALAÇÃO. ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO E REPARO. ELETRICIDADE. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. RETENÇÃO.
Quanto ao período em que a contratada não se enquadrava no Simples Nacional, a retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não se aplica ao serviço de montagem de estruturas metálicas, quando executado pelo próprio fabricante (CNAE nº 2521-7/00).
O valor bruto da nota fiscal ou fatura referente à prestação de serviços de instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, não se sujeita à retenção da Contribuição Social Previdenciária, quando for emitida, apenas, nota fiscal de venda mercantil.
Aplica-se a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos etc.).
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; arts. 7º, 109, 110, 111, 112, 114, 130 e ANEXO VI, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL. ANEXO II. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: arts. 13, VI, 18, §5º-B, IX, §5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e arts. 110, 111, III e 130, III, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
Solução de Consulta 111 07/05/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA AUFERIDA EXTRAPOLADA EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) DO LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB.
A exclusão obrigatória do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente ao auferimento de receita bruta que extrapola em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de empresa que exerce atividade prevista no art. 8º, VIII, "a" , da Lei nº 12.546, de 2011, e cuja possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) surgiria apenas a partir do momento da referida exclusão, submete a empresa ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, eis que o evento não enseja, de imediato, a possibilidade da opção pela CPRB.
A opção pela CPRB, no caso, não poderá ocorrer no mesmo exercício em que se operam efeitos da exclusão do Simples, mas apenas na competência janeiro do exercício seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II, art. 30, art. 31 e art. 32; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea "a", art. 9º, § 13 e; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 1º, art. 2º, § 6º, II e III, art. 21 e Anexo V.
Solução de Consulta 6056 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (Atividades de restaurantes e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 6055 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO I.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Atividades de hotelaria), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SIMPLES NACIONAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, e que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 81 19/04/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ÁGUA MINERAL. ENVASAMENTO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI.
Água mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como "Ex 01" ou "Ex 02" da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto qualificado como "NT" (não-tributado), não é abrangido pelo campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme art. 6º da Lei nº 10.451, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º; Decreto nº 11.158, de 2022, Anexo I, NCM 2201.
Assunto: Simples Nacional
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. ANEXO DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO I
Microempresa ou empresa de pequeno porte produtora e engarrafadora exclusivamente de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, "Ex 01" ou "Ex 02", da Tipi, não é contribuinte do IPI e não possui vedação para a opção pelo Simples Nacional. As receitas decorrentes dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea b e art. 18.
Solução de Consulta 5002 11/04/2024 Assunto: Simples Nacional
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de colocação de piso industrial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, e não está sujeita à retenção de CP de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.
Caso o serviço de colocação de piso industrial integre contrato para construir imóvel ou executar obra de engenharia, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando a empresa à retenção de CP nos moldes das demais prestadoras de serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI; 17, §2º; 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I e 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 2110, de 2022, art. 166.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de colocação de piso industrial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, e não está sujeita à retenção de CP de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.
Caso o serviço de colocação de piso industrial integre contrato para construir imóvel ou executar obra de engenharia, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando a empresa à retenção de CP nos moldes das demais prestadoras de serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI; 17, §2º; 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I e 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 2110, de 2022, art. 166.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta sobre matéria estranha à legislação tributária.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso XIII.
Solução de Consulta 74 09/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra.
Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão.
Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Solução de Consulta 63 01/04/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL.
A venda, pelo estabelecimento produtor, de produtos de madeira classificados com a notação NT na TIPI não caracteriza operação industrial. No regime especial do Simples Nacional, as receitas dessa atividade são submetidas às alíquotas constantes da tabela aplicável à atividade comercial, devendo ser tributadas na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 1º a 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Solução de Consulta 59 28/03/2024 Assunto: Simples Nacional
PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL. ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
A receita relativa à comercialização de farinha de milho, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por essa razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se considera como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação "NT" na Tipi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 18, § 4º, I, e Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 2º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando não há a identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação tenha dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso II do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 4011 04/03/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO CONCOMITANTE DE MÃO DE OBRA DE MOTORISTAS. SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONDICIONANTES. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra de motoristas necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão ou locação de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento da mão de obra de condutores deve decorrer do contrato de locação de veículos e ser meramente incidental, ou seja, não pode haver uma efetiva cessão ou locação de mão de obra, caracterizada pela necessidade contínua por parte da contratante, o que constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse regime.
Por conseguinte, sendo a atividade de locação de veículos com fornecimento de mão de obra de motoristas tributada, no âmbito do Simples Nacional, na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, a mesma não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 110, 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007.
Solução de Consulta 6012 21/02/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO I.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Atividades de hotelaria), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 6011 21/02/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (Atividades de restaurantes e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 4004 21/02/2024 Assunto: Simples Nacional
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE. ANEXO III (TRÊS) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. EMPREITADA. INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
Não fica sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que presta, por empreitada (excetuados, portanto, os casos de cessão, locação e empreitada de mão de obra), serviços de revestimento de gesso e estuque em tetos e paredes, tributada na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, adicionalmente, estes não envolvam a contratação conjunta para a realização de construção de imóveis e/ou a execução de obras de engenharia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, E Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 219; Instruções Normativas RFB nº 971, de 2009, art. 191, e nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.
Solução de Consulta 1003 29/12/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR-CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.
Os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.
Solução de Consulta 6206 14/12/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021 , desde que sejam atendidos o período de regência por esta norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
O benefício fiscal do Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e repetido no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE, primário ou secundário, listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e repetido no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no período de março de 2022 até fevereiro de 2027 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 268, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX e XIV
Solução de Consulta 6182 29/11/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. GESTÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES (CNAE 9311-5/00). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES (CNAE 5611-2/03). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE e estivesse regularmente inscrita no Cadastur, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS (CNAE 8230-0/01). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º, caput, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL. PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, o beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades citadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, o beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 6170 28/11/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES (CNAE 7739-0/03). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional desse imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 6168 28/11/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. FABRICAÇÃO DE VINHO (CNAE 1112-7/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE e estivesse regularmente inscrita no Cadastur, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 6165 28/11/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE (CNAE 5911-1/02).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse código da CNAE integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional desse imposto.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 233 30/10/2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CAULIM. EXTRAÇÃO MINERAL. CAMPO DE INCIDÊNCIA. NÃO TRIBUTADO.
A extração de caulim, mineral classificado na Tipi com a notação NT, não se submete à tributação pelo IPI, porquanto alheia ao campo de incidência desse imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único.
Assunto: Simples Nacional
CAULIM. EXTRAÇÃO E VENDA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NÃO TRIBUTADO. CÁLCULO. ALÍQUOTAS.
A extração de caulim, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por esta razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
PRODUTOS NÃO TRIBUTOS PELO IPI. INCENTIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
O tratamento tributário dispensado à operação que resulta na venda de produtos sob a notação NT na Tipi (não tributado) não é considerado incentivo fiscal para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, inciso I, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único.
Solução de Consulta 6147 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. PRODUÇÃO MUSICAL (CNAE 9001-9/02).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse código da CNAE integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6146 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS (CNAE 9329-8/04).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 9329-8/04 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6145 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE 7020-4/00).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6144 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE 7020-4/00).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6143 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE 7020-4/00).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria. PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6142 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE 7020-4/00).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6141 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE 7020-4/00).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6140 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE 7020-4/00).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6139 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE 7020-4/00).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7020-4/00 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6138 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ (CNAE 5620-1/02).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 5620-1/02 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, com exceção de maio de 2023, mês em que, nessa hipótese, o referido benefício fiscal somente é aplicável ao IRPJ. A aplicação desse benefício fiscal está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que o beneficiário segregue as receitas e resultados em questão.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6137 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ (CNAE 5620-1/02).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 5620-1/02 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, com exceção de maio de 2023, mês em que, nessa hipótese, o referido benefício fiscal somente é aplicável ao IRPJ. A aplicação desse benefício fiscal está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que o beneficiário segregue as receitas e resultados em questão.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6136 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ (CNAE 5620-1/02).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 5620-1/02 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, com exceção de maio de 2023, mês em que, nessa hipótese, o referido benefício fiscal somente é aplicável ao IRPJ. A aplicação desse benefício fiscal está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que o beneficiário segregue as receitas e resultados em questão.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6135 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. RESTAURANTES E SIMILARES (CNAE 5611-2/01).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse código da CNAE integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6134 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES (CNAE 5611-2/03).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 5611-2/03 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6133 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES (CNAE 5611-2/03).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 5611-2/03 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6132 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6131 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria. PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6130 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6129 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6128 27/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99).
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.
Solução de Consulta 6096 03/10/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas nos códigos CNAE 7911-2/00 e 7912-1/00, atividades de agências de viagem e operadores turísticos, respectivamente, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse os referidos CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
REQUISITOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º, 4º e 7º.
Solução de Consulta 198 02/10/2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
A saída de estabelecimento da pessoa jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da Tipi resultantes dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, estão fora do campo de incidência do IPI, não caracterizando industrialização, à luz da legislação de referido imposto, citadas operações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa a areia classificada no código 2505.10.00 da Tipi resultante dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, deve apurar o valor devido mensalmente no âmbito de referido regime mediante a aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2016, das alíquotas efetivas que são calculadas com base nas alíquotas nominais constantes no Anexo I de referida a Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2016, art. 18, e Anexo I; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Solução de Consulta 215 25/09/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICÁVEL. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, independentemente de inscrição no Cadastur, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2013, Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV
Solução de Consulta 145 26/07/2023 Assunto: Simples Nacional
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. RECEITAS. SEGREGAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS.
Os contratos conjugados de locação de bens móveis e de prestação de serviço de limpeza que discriminam claramente o objeto e a contraprestação de cada atividade têm a receita da locação de bens móveis tributada na forma do Anexo III e a da prestação de serviço de limpeza tributada na forma do Anexo IV.
Se esses contratos conjugados não fizerem essa discriminação de maneira clara, então todo o valor recebido pelas duas atividades é considerado receita de prestação de serviço de limpeza, que deve ser tributada na forma do Anexo IV.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, V, e § 5º-C, VI.
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