a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 151 30/12/1983 Disciplina o pagamento de diversas receitas na área do Ministério da Agricultura.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 133 13/12/1983 Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes, destinados à Agricultura, e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 106 22/12/1982 Disciplina o recolhimento de diversas multas, taxas e outras receitas na área do Ministério da Agricultura.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 130, de 09 de dezembro de 1983
Instrução Normativa 56 02/10/1979 Fixa normas de controle aduaneiro para as mercadorias estrangeiras que vierem a participar da I Feira Internacional de Agricultura e Alimentação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Portaria 23 16/03/2016 "Dispõe sobre devoluções determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA."
Solução de Consulta 2012 17/01/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Solução de Consulta 98383 13/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.91.99
Mercadoria: Inseticida constituído por hidróxido de potássio, óleos vegetais e água, utilizado na agricultura para o combate de insetos de cutícula mole, tais como pulgões, moscas brancas e cochonilhas, por meio da destruição da camada lipoproteica das suas membranas celulares, indicado para aplicação foliar por pulverização, apresentado no estado líquido, acondicionado em embalagem para venda a retalho com capacidade de 20 l (20,2 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98 01/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Os rendimentos percebidos por residente no Brasil, decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), organismo especializado da Organização dos Estados Americanos (OEA), sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório, e devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Dispositivos Legais: Carta da OEA, promulgada pelo Decreto nº 30.544, de 1952, art. 135; Acordo de Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, promulgado pelo Decreto nº 57.942, de 1966, art. 1º, caput; Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, promulgada pelo Decreto nº 86.365, de 1981, art. 28; Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, promulgado pelo Decreto nº 361, de 1991, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 20, 47, 118, inciso III e 120; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 1º e 21.
Solução de Consulta 251 01/11/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA.
Desde que decorrente de atividade exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, quando a venda for realizada pelo próprio produtor a quem as utiliza diretamente com a finalidade de plantio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÃO SENAR. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
A receita bruta auferida da comercialização de sementes e mudas no país integra a base de cálculo da contribuição devida ao Senar.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Solução de Consulta 98006 17/02/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8436.80.00
Mercadoria: Equipamento autopropulsado empregado na agricultura para detectar a presença de pragas (na forma de ovos, larvas, lagartas ou insetos) e doenças na plantação, identificá-las, por meio da comparação com banco de dados atualizável, e informar o tipo, a quantidade e a localização, com uso de algoritmos de inteligência artificial embarcados, concebido para trabalhar sem intervenção de um operador, provido de câmeras, braços robóticos, GPS, sensores, dispositivos laser, bateria, painéis fotovoltaicos, quatro rodas e motores elétricos para locomoção, dentre outros, medindo 2,54 m x 2,65 m x 2,44 m (C x L x A) e pesando 400 kg, denominado robô ou plataforma robótica autônoma.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 4001 09/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SUB-ROGAÇÃO. RECEITA BRUTA ORIUNDA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VENDA DE GRÃOS. TRANSFORMAÇÃO EM SEMENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDICIONANTES.
A pessoa jurídica que adquire, junto ao próprio produtor rural pessoa física, produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, que a utilize diretamente com essas finalidades ou seja registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dedicando-se ao comércio de sementes e mudas no País, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no § 12 desse artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta, em 18 de abril de 2018, ainda que efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.
PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores relativos às devoluções de compras anteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, Nº 18, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 173, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 100, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 25 e 30; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 200, § 7º, inciso I, 216, inciso III, § 5º, e 225, § 24; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz qualquer efeito a consulta que não se refere à interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 98140 11/11/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2514.00.00
Mercadoria: Ardósia em pó, com granulometria entre 0,3 e 0,8 mm, obtida como resíduo do corte da pedra de ardósia, utilizada como remineralizador e condicionador do solo para agricultura, apresentada a granel ou em sacos, comercialmente denominada "Pó de pedra ardósia".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 25) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
Solução de Consulta 98042 07/06/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3808.69.90
Mercadoria: Inseticida constituído pela combinação dos ingredientes ativos acefato (85% m/m) e bifentrina (3% m/m), na forma de grânulos, próprio para uso na agricultura, acondicionado para venda a retalho em sacos de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.08), RGI 6 (textos da Nota de subposições 2 do Capítulo 38 e das subposições de primeiro nível 3808.6 e de segundo nível 3808.69) e na RGC 1 (texto do item 3808.69.90) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 196 20/12/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUÇÃO DE BIODIESEL. SELO "COMBUSTÍVEL SOCIAL". REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DIFERENCIADO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA PRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL.
Somente o fato de o estabelecimento produtor de biodiesel deter, em situação regular, a concessão de uso do selo "Combustível Social" não autoriza, de per si, a fruição automática do coeficiente de redução diferenciado da Cofins.
Para que o produtor possa utilizar o referido coeficiente, deverá produzir o biodiesel a partir das matérias-primas adquiridas da agricultura familiar.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 11.116, de 2005, arts. 1º, 4º, 5º e 9º; Decreto nº 5.297, de 2004, e alterações posteriores; Portaria SEAD nº 515, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUÇÃO DE BIODIESEL. SELO "COMBUSTÍVEL SOCIAL". REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DIFERENCIADO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA PRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL.
Somente o fato de o estabelecimento produtor de biodiesel deter, em situação regular, a concessão de uso do selo "Combustível Social" não autoriza, de per si, a fruição automática do coeficiente de redução diferenciado da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para que o produtor possa utilizar o referido coeficiente, deverá produzir o biodiesel a partir das matérias-primas adquiridas da agricultura familiar.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 11.116, de 2005, arts. 1º, 4º, 5º e 9º; Decreto nº 5.297, de 2004, e alterações posteriores; Portaria SEAD nº 515, de 2018.
Solução de Consulta 98372 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6116.10.00
Mercadoria: Luvas de malha de poliéster e punho de malha com elastano (75%), parcialmente recobertas com apliques de plástico PVC (25%) na face palmar, próprias para proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, nas atividades laborais, tais como construção civil, jardinagem, paisagismo, agricultura etc.
Código NCM 6116.10.00
Mercadoria: Luvas de malha de algodão e poliéster, com punho de malha e elastano, perfazendo 75%, parcialmente recobertas com apliques de plástico PVC (25%) na face palmar, próprias para proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, nas atividades laborais, tais como construção civil, agricultura, jardinagem, paisagismo etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 g da Seção XI e Nota 1 do Capítulo 61) c/c RGI 3b e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98371 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6116.10.00
Mercadoria: Luvas de malha de algodão (40%) e poliéster (40%), com punho de malha e elastano, parcialmente recobertas com apliques de plástico PVC (20%) na face palmar, próprias para proteção das mãos contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, nas atividades laborais, tais como construção civil, agricultura, jardinagem, paisagismo etc .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 g da Seção XI e Nota 1 do Capítulo 61) c/c RGI 3b e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 172 05/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.
É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso X, alínea "c", e § 5º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c".
Solução de Consulta 98068 10/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.50.10
Mercadoria: Bombas volumétricas alternativas de pistão, sem dispositivo medidor, de uso exclusivo na agricultura, próprias para acoplamento em cobridor de cana para preparação de solo e em equipamentos de pulverização de uso geral, acionadas diretamente por eixo cardã, transferindo o defensivo agrícola diluído em água do tanque para os bicos, com potência superior a 5 HP até 15 HP.
Código NCM: 8413.50.90
Mercadoria: Bombas volumétricas alternativas de pistão, sem dispositivo medidor, de uso exclusivo na agricultura, próprias para acoplamento em cobridor de cana para preparação de solo e em equipamentos de pulverização de uso geral, acionadas diretamente por eixo cardã, transferindo o defensivo agrícola diluído em água do tanque para os bicos, com potência de 2,5HP até 5 HP.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Seção XVI e da posição 84.13) , RGI 6 (texto da subposição 8413.50) e RGC 1 (textos dos itens 8413.50.10 e 8413.50.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98637 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Lona de polietileno, constituída por tecido de lâminas (largura de 2,5mm) de polietileno de alta densidade (HDPE) revestido nas duas faces por um laminado de polietileno de baixa densidade (LDPE), gramatura total de 110 g/m2, contendo bainha (selada a quente) com fio de polietileno ao redor, cantos reforçados e ilhoses metálicos nas bordas, apresentada na forma quadrada ou retangular em diversos tamanhos (2m x 2m até 10m x 12m), de utilização diversificada, por exemplo, indústria, agricultura, construção, camping.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 9 26/02/2020 Assunto: Simples Nacional
PRODUÇÃO DE CERVEJA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. ANEXO II.
A partir de 1º de janeiro de 2018, a micro e pequena cervejaria que exerça a atividade de produção, inclusive em estabelecimentos de terceiros localizados no território nacional, ou venda da cerveja no atacado, equipara-se a estabelecimento industrial e pode recolher os tributos pelo Simples Nacional, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
A receita da venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 3º e 17; Lei nº 8.918, de 1994; Decreto nº 6.871, de 2009, arts. 4º a 7º e 36; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, XX, "c", 1.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.
Solução de Consulta 98477 07/11/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Artigo de aço próprio para ser fixado a certas estruturas utilizadas na viticultura, na avicultura, na agricultura de modo geral, entre outras aplicações, com a finalidade de permitir o retesamento (ou afrouxamento) de fios ou arames de forma manual, constituído por um eixo cilíndrico fixado a chapas cortadas, furadas e dobradas, com mecanismo denteado para travamento dos fios, comercialmente denominado "tensionador".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98372 07/10/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.31.10
Mercadoria: Motor elétrico tipo brushless com tensão de 12 V em corrente contínua, com potência de 91,6 W, acoplado a um redutor ortogonal de velocidade e placa eletrônica, do tipo utilizado na agricultura em sistemas dosadores de sementes e adubo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.01), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8501.3 e da subposição de 2º nível 8501.31) e RGC 1 (texto do item 8501.31.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98262 18/07/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.31.10
Mercadoria: Motor elétrico brushless (sem escova) de 12 V em corrente contínua, com potência de 37,7 W, acoplado a caixa redutora perpendicular e controle eletrônico integrado, do tipo utilizado na agricultura em sistemas dosadores de sementes e adubo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98027 02/03/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2833.29.90 Mercadoria: Sulfato de manganês (440 g/l) em solução aquosa, com densidade de 1,33 g/ml, utilizado como fertilizante foliar, apresentado em balde de 20 litros (26,6 kg), registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como “fertilizante mineral simples em solução/suspensão”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 do Capítulo 28 e da posição 28.33), RGI 6 (textos das subposições de 1º nível 2833.2 e de 2º nível 2833.29) e RGC-1 (texto do item 2833.29.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 1030 02/08/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham sido registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335 , DE 23 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham sido registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335 , DE 23 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011.
Solução de Consulta 335 25/07/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011.
Solução de Consulta 267 01/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Cofins na hipótese em que a receita auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 51, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep na hipótese em que a receita bruta auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 51, de 2002.
Solução de Consulta 9009 15/06/2016 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
IRPF. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO AO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA AGRICULTURA - IICA - ORGANISMO ESPECIALIZADO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA CONTRATADOS NO BRASIL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.393/DF.
O funcionário da OEA, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.306.393/DF, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
O STJ entendeu que a isenção se aplica tanto aos funcionários do PNUD quanto aos que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica, categorias equiparadas em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.
A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.549, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 07 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012, Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, Decreto nº 66.774, de 24 de junho de 1970; Decreto nº 67.542, de 12 de novembro de 1970; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015.
Solução de Consulta 155 25/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8414.59.90 Mercadoria: Soprador de ar costal, próprio para limpeza em terrenos, residências e na agricultura, com motor à gasolina, capaz de ser convertido num aspirador, denominado comercialmente “soprador de folhas”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI e texto da posição 85.21), RGI/SH 6 (texto da subposição 8521.90), RGC-NCM 1 (texto do item 8521.90.90) e RGC/Tipi-1 (texto do Ex 02 do código 8521.90.90), da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
Solução de Consulta 128 25/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8414.59.90 Mercadoria: Soprador de ar, próprio para limpeza em terrenos, residências e na agricultura, com motor à gasolina, de uso manual, capaz de ser convertido num aspirador, denominado comercialmente “soprador de folhas”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 2 do Capítulo 84 e texto da posição 84.14), RGI/SH 6 (textos das subposições 8414.5 e 8414.59) e RGC/NCM 1 (texto do item 8414.59.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
Solução de Consulta 121 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 8414.59.90 Mercadoria: Soprador de ar, próprio para limpeza em terrenos, residências e na agricultura, com motor à gasolina, de uso manual, capaz de ser convertido num aspirador, denominado comercialmente “soprador de folhas”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 2 do Capítulo 84 e texto da posição 84.14) e 6 (textos das subposições 8414.5 e 8414.59) e RGC/NCM 1 (texto do item 8414.59.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 120 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 8414.59.90 Mercadoria: Soprador de ar, próprio para limpeza em terrenos, residências e na agricultura, com motor elétrico, de uso manual, capaz de ser convertido num aspirador, denominado comercialmente “soprador de folhas”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 2 do Capítulo 84 e texto da posição 84.14) e 6 (textos das subposições 8414.5 e 8414.59) e RGC/NCM 1 (texto do item 8414.59.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 115 27/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TEC/TIPI: 3824.90.79 Mercadoria: Produto, cujo componente ativo é o Boro (B), constituído pela mistura de ulexita, ácido sulfúrico e água, próprio para ser aplicado no solo como micronutriente para agricultura. A mistura, apresenta-se acondicionada em sacos de 40 kg ou em big bag de 1000 kg. e não contém nenhum dos macronutrientes primários (nitrogênio, fósforo e potássio).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 38.24), RGI-6 (texto da subposição 3824.90) e RGC-1 (textos do item e do subitem 3824.90.79) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores, e em subsídios extraídos das Nesh para o Capítulo 85, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.
Solução de Consulta 80 18/03/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3824.90.89 Mercadoria: Preparação concentrada líquida, à base de leonardita, própria para utilização na agricultura, por meio de aplicação via foliar, solo ou fertirrigação, atuando como agente quelante natural e auxiliando na absorção de nutrientes, apresentada em container de 1.040 litros ou galões de 1 ou 5 litros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31 e texto da posição 38.24), RGI 6 (texto da subposição 3824.90) e RGC-1 (textos do item 3824.90.8 e do subitem 3824.90.89) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Solução de Consulta 101 07/02/2014 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI 8432.29.00 Mercadoria: Escarificador para descompactar e preparar o solo para agricultura, constituído de uma armação horizontal sobre rodas para ser rebocada por trator ou motocultor provida de discos de corte e hastes sulcadoras que revolvem o solo em camadas mais profundas, comercialmente denominado “subsolador”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.32) e 6 (textos das subposições 8432.2 e 8432.29) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008.
Solução de Consulta 35 09/10/2013 ASUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI Mercadoria 1901.90.90 - Mistura para preparo de alimentos sabor artificial de chocolate, batizada SUPERMIX ICE CO, sabor chocolate, composta de Soro de leite concentrado (semi-reidratado), Açúcar , Glucose , Cacau em pó, Gorduras e outros edulcorantes, própria para fabricação de bolos, doces, sorvetes e outros produtos alimentícios, acondicionada em embalagem cartonada tetra pack de 1 litro, produzida por Globalfruit Indústria e Comércio Ltda. Produto dispensado de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI nº 1 (texto da posição 19.01), RGI nº 6 (texto da subposição 1901.90.) e RGC nº 1, da TEC, promulgada pelo Decreto 97.409 de 23/12/88, e aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 23/12/2006 e atualizada até a Resolução CAMEX nº 63, de 02/08/2013, e/ou da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), promulgada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no D.O.U de 26/12/2011, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, das posições 04.04 e 19.01, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27/01/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11/01/2008, alterada pelas IN RFB nº 1072/2010 e nº 1.260/2012.
Solução de Consulta 123 13/09/2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA ZERO.
Para ser enquadrado no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, como "bebidas e compostos lácteos", o produto deve atender as exigências estabelecidas nos atos normativos emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e se destinar ao consumo humano ou à industrialização de produtos que se destinem ao consumo humano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA ZERO.
Para ser enquadrado no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, como "bebidas e compostos lácteos", o produto deve atender as exigências estabelecidas nos atos normativos emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e se destinar ao consumo humano ou à industrialização de produtos que se destinem ao consumo humano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007.
Solução de Consulta 40 21/09/2011 ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA DE NUMERÁRIO AO EXTERIOR. FINS CIENTÍFICOS. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. A dispensa de retenção na fonte do imposto de renda, que beneficia as remessas ao exterior para fins científicos, não alcança a remessa de valores para universidade estrangeira que vise a consecução de projetos e pesquisas relacionados à agricultura brasileira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 682 e 689, XI, do Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
Solução de Consulta 138 05/07/2005 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
3824.90.77 Fertilizante foliar líquido, não contendo nitrogênio, fósforo ou potássio, mas contendo zinco, molibdênio e cobalto em solução de água de retortagem (rejeito aproveitável do processamento do xisto), apresentado em galão de 5 litros, peso bruto 7,30kg, e frasco de 1 litro, peso bruto 1,50kg, denominado comercialmente “Microxisto TS”, devidamente registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3824.90.77 Fertilizante foliar líquido, não contendo nitrogênio, fósforo ou potássio, elaborado à base de zinco em solução de água de retortagem (rejeito aproveitável do processamento do xisto), apresentado em bombonas de 20 litros, peso bruto 27,55kg, e galão de 5 litros, peso bruto 6,90kg, denominado comercialmente “Microxisto ZN”, devidamente registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3824.90.79 Fertilizante foliar líquido, não contendo nitrogênio, fósforo ou potássio, mas contendo cálcio e boro em solução de água de retortagem (rejeito aproveitável do processamento do xisto), tendo como elemento de maior relevância na formulação o macronutriente secundário “cálcio”, apresentado em bombonas de 20 litros, peso bruto 28,15kg, galão de 5 litros, peso bruto 7,10kg, e frasco de 1 litro, peso bruto 1,46kg, denominado comercialmente “Microxisto CAB”, devidamente registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dispositivos Legais: RGI/SH nº 1 (texto da posição 38.24), RGI/SH nº 6 (texto da subposição 3824.90), RGC nº 1 (textos dos itens e subitens 3824.9077 e 3824.90.79) da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542/2002; e Decreto 4.954/2004.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057, de 09 de dezembro de 2021
Solução de Consulta 98354 27/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone), projetado para pulverização de produtos fitossanitários e dispersão de sólidos na agricultura e pecuária, próprio para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (por mapeamento prévio da área e realização da atividade proposta diante de parâmetros técnicos predefinidos), com dimensões de 2.684 mm x 1.496 mm x 825 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 150 kg, contendo câmera FPV, sistema de radar e sistema de navegação GNSS+RTK, apresentado em embalagem que inclui drone, bateria, carregador refrigerado a ar e controle remoto com tela de 7" . Pode estar acompanhado de sistema de pulverização (tanque para líquidos de 40 litros e 4 bicos centrífugos) ou de sistema de dispersão (tanque para sólidos de 55 litros, espalhador centrífugo ou espalhador soprado a ar).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 4045 04/09/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Para os fins de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 1°, inciso II, da Lei n° 10.925, de 2004, consideram-se defensivos agropecuários somente os produtos que tenham registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, consoante preveem o art. 5° do Decreto n° 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto n° 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À Solução de Consulta Cosit n° 335, de 23 de junho de 2017.
Dispositivos legais: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso II e § 2°; Decreto-lei n° 467, de 1969, arts. 1° a 3° e 12; Decreto n° 2.376, de 1997; Decreto n° 4.074, de 2002, art. 5°, inciso II; Decreto n° 5.053, de 2004, Anexo, arts. 4° e 24; Decreto n° 5.630, de 2005, art. 1°, inciso II e § 2°.
Solução de Consulta 4009 14/04/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. MUDAS DESTINADAS À SEMEADURA E PLANTIO. GRAMA COMERCIALIZADA COMO MUDA. ENQUADRAMENTO CONDICIONADO.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, aplica-se, em tese, à receita bruta de venda, no mercado interno, de mudas destinadas à semeadura e plantio, desde que a mercadoria efetivamente se qualifique como muda, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, com o Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e com as normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
A mera denominação comercial do produto, sua classificação fiscal ou a destinação declarada pelo contribuinte, isoladamente consideradas, não asseguram a fruição do benefício. O enquadramento depende da efetiva caracterização da mercadoria como muda destinada ao plantio, bem como da observância concreta do regime jurídico das sementes e mudas e da correspondência entre os fatos narrados e a realidade das operações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 372, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, E Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso III; Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 2º, inciso XXVI; Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso III; e Portaria Mapa nº 616, de 12 de setembro de 2023.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. MUDAS DESTINADAS À SEMEADURA E PLANTIO. GRAMA COMERCIALIZADA COMO MUDA. ENQUADRAMENTO CONDICIONADO.
A alíquota zero da Cofins prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, aplica-se, em tese, à receita bruta de venda, no mercado interno, de mudas destinadas à semeadura e plantio, desde que a mercadoria efetivamente se qualifique como muda, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, com o Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e com as normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
A mera denominação comercial do produto, sua classificação fiscal ou a destinação declarada pelo contribuinte, isoladamente consideradas, não asseguram a fruição do benefício. O enquadramento depende da efetiva caracterização da mercadoria como muda destinada ao plantio, bem como da observância concreta do regime jurídico das sementes e mudas e da correspondência entre os fatos narrados e a realidade das operações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 372, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, E Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso III; Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 2º, inciso XXVI; Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso III; e Portaria Mapa nº 616, de 12 de setembro de 2023.
Solução de Consulta 98039 23/02/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.93.22
Mercadoria: Herbicida líquido à base de 2,4-D sal de dimetilamina (ingrediente ativo 2,4-D), água e adjuvantes, apresentado como uma solução concentrada pronta para uso após diluição, utilizado para o controle de ervas daninhas na agricultura (uso não domissanitário), comercializado em embalagens de 1, 5 e 20 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e Nota 1 do Cap. 38), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Ato Declaratório Executivo 21 02/08/2024

Institui código de receita para recolhimento da Taxa Mapa/Classificação de Produto de Origem Vegetal - Importação de que tratam o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, expedida pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Ato Declaratório Executivo 7 02/02/2017 Declara BAIXADA DE OFÍCIO POR INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no CNPJ nº 05.049.180/0001-10 –SOLUTECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA EIRELI.
Instrução Normativa 2307 23/02/2026 Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Instrução Normativa 2305 31/12/2025 Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Instrução Normativa 2294 15/12/2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi e substitui seu Anexo Único.
Instrução Normativa 2264 30/04/2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2203 19/07/2024 Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.
Instrução Normativa 2198 18/06/2024 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
Instrução Normativa 2185 09/04/2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2171 10/01/2024 Aprova a Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Instrução Normativa 2169 08/01/2024 Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Instrução Normativa 2152 18/07/2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2110 19/10/2022 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 2054 09/12/2021 Aprova a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Instrução Normativa 1997 09/12/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1990 23/11/2020 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Instrução Normativa 1915 28/11/2019 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1877 15/03/2019 Dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 1867 28/01/2019 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1836 08/10/2018 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).
Instrução Normativa 1757 13/11/2017 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).
Instrução Normativa 1736 14/09/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020
Instrução Normativa 1725 01/08/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021
Instrução Normativa 1700 16/03/2017 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Instrução Normativa 1671 23/11/2016 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Instrução Normativa 1667 07/11/2016 Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1788, de 08 de fevereiro de 2018
Instrução Normativa 1666 07/11/2016 Aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2054, de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1639 12/05/2016 Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2036, de 24 de junho de 2021
Instrução Normativa 1598 11/12/2015 Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020
Instrução Normativa 1590 06/11/2015 Dispõe sobre a aplicação do art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 1562 30/04/2015 Dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019
Instrução Normativa 1467 30/05/2014 Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021
Instrução Normativa 1404 24/10/2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020
Instrução Normativa 1361 23/05/2013 Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015
Instrução Normativa 1234 12/01/2012 Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
Instrução Normativa 1217 26/12/2011 Retificação
Instrução Normativa 1217 21/12/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Instrução Normativa 1202 26/10/2011 Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1666, de 04 de novembro de 2016
Instrução Normativa 1185 29/08/2011 Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição.
Instrução Normativa 1102 22/12/2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013
Instrução Normativa 1071 16/09/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1059 03/08/2010 Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Instrução Normativa 1027 23/04/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 866 07/08/2008 Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2062, de 11 de janeiro de 2022
Instrução Normativa 840 29/04/2008 Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento, nas situações que especifica.
Instrução Normativa 836 04/04/2008 Altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 818 12/02/2008 Aprova os formulários para apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010
Instrução Normativa 807 07/02/2008 Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1788, de 08 de fevereiro de 2018
Instrução Normativa 796 24/12/2007 Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 866, de 06 de agosto de 2008
Instrução Normativa 20 16/01/2007 "Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 697 19/12/2006 Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 594 30/12/2005 Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, nº 10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, nº 11.116, de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 3 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 451 29/09/2004 Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 796, de 20 de dezembro de 2007
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