a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 54 10/04/2026 Assunto: Simples Nacional
FUNARTE. CONCURSO LICITATÓRIO. PREMIAÇÃO. TRATAMENTO.
O valor recebido a título de premiação por desempenho passado, decorrente da seleção de projeto apresentado em concurso (licitação), sem natureza contraprestacional e sem a exigência de obrigações futuras, não integra a base de cálculo para a determinação dos tributos devidos pelo beneficiário optante pelo Simples Nacional, uma vez que tal valor não se amolda ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, até a produção de efeitos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que alterou o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 1964, art. 12; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II, e 16, caput.
Solução de Consulta 53 08/04/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO § 2º E DA PARTE FINAL DA ALÍNEA "A" DO § 9º DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
O salário-maternidade pago pela Previdência Social à segurada não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários devidas pelas entidades elencadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista que o Parecer SEI nº 4612/2025/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estendeu os fundamentos determinantes formais e materiais do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários sobre o salário-maternidade.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, § 2º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 303; e Parecer SEI nº 4612/2025/ME.
Solução de Consulta 52 07/04/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.
Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125); Parecer SEI nº 4090/2024/MF; Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69); Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.
Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da Cofins o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125); Parecer SEI nº 4090/2024/MF; Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69); Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que não identifica o dispositivo da legislação federal sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 98107 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Codigo NCM: 8516.50.00
Mercadoria: Forno de micro-ondas de embutir, de uso doméstico, com largura de 59,5 cm, comprimento de 40 cm, altura de 38,4 cm e peso líquido de 15,8 kg, com porta horizontal, visor, painel de controle e prato giratório, para aquecer, cozinhar ou descongelar alimentos por meio de ondas eletromagnéticas.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, om subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98106 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Codigo NCM: 8414.60.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Coifa aspirante de parede, de uso doméstico, dotada de motor elétrico acoplado a ventilador centrífugo, com dois modos de operação: para extração do ar com gordura e vapores para fora do ambiente com auxílio de um duto metálico (não incluso), após depuração do ar com o uso de filtros de alumínio para retenção da gordura, ou para reciclagem do ar para sua devolução ao ambiente com o uso, após a filtragem da gordura, de filtro de carvão ativado para eliminação de vapores, de largura de 60 cm, comprimento de 48 cm, altura de 13 cm e peso de 4,40 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98105 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.53.10
Mercadoria: Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, assíncrono, de indução com rotor de gaiola de esquilo e potência igual a 3.000 kW, do tipo utilizado para propulsão de embarcações.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98104 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8483.90.00
Mercadoria: Montagem destinada a fazer parte de um redutor de velocidade do tipo eixos paralelos, composta de carcaça em alumínio, engrenagens (coroa e pinhão) e conjuntos de rolamentos e retentores, faltando os seguintes elementos para que se torne um redutor de velocidade completo: coroa e pinhão primários, eixo de transmissão, rolamentos dianteiro e traseiro do eixo de transmissão, tampa frontal, flange de entrada, dois retentores e duas gaxetas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98103 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.59
Mercadoria: Dispositivo gerenciador de videoconferências, com visor de LCD sensível ao toque com 10,1 polegadas, com estrutura interna semelhante à de uma máquina automática para processamento de dados, concebido e com software específico para uso como gerenciador de videoconferências, com conexão ethernet, por onde recebe sua alimentação via conexão RJ-45 se utilizando de sistema PoE, tendo também conectividade sem fio, sendo capaz de, entre outras aplicações, iniciar reuniões com um toque, compartilhar conteúdo, ajustar o volume e controlar as câmeras de sistemas de vídeo compatíveis, podendo subsidiariamente trabalhar em modo autônomo, neste caso ser um agendador para a plataforma de agendamento, permitindo visualizar a ocupação e reservar salas disponíveis, entre outras funções, possuindo também sensores de qualidade do ar e de proximidade e movimento, além de poder se integrar a sistemas de terceiros, permitindo que se controle, por exemplo, luzes, cortinas e ar condicionado diretamente do dispositivo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 da Seção XVI e 6 a) e 6 e) do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98102 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.20.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Gerador de pulsos elétricos modulados, provido de dois toroides para injetar esses sinais nas linhas de transmissão de corrente contínua que ligam as placas fotovoltaicas aos inversores que transformam a energia produzida em energia utilizável na rede elétrica, sendo que a ausência desses sinais (que trafegam usando a tecnologia PLC) na linha de transmissão aciona os interruptores conectados às placas fotovoltaicas que cortam o fornecimento da energia elétrica gerada.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98101 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Interruptor próprio para uso em sistemas de geração de energia fotovoltaica, acionado quando há um corte do sinal modulado emitido por um gerador de sinais e enviado por meio da linha de transmissão de corrente contínua (que trafega usando a tecnologia PLC) entre as placas fotovoltaicas e o inversor, interrompendo a transmissão da energia gerada pelo sistema fotovoltaico, mas permitindo a passagem de uma corrente residual mínima conforme normas de segurança.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Solução de Consulta 98100 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8524.99.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 5.408 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 3,07 mm e resolução de 104 x 52 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,46 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98099 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8524.99.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 8.192 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 2,5 mm e resolução de 128 x 64 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,46 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98098 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8419.81.90
Mercadoria: Vitrine expositora (dimensões de 1.500 x 1.235 x 601 mm e peso de 90 kg), própria para uso em bares, lanchonetes, etc., concebida para exposição e conservação de alimentos frios e quentes, provida, na metade direita, de equipamentos para a produção de frio (2° a 10° C) e, na metade esquerda, para a produção de calor (até 60° C), isolados termicamente por uma divisória de poliuretano, dotada de duas prateleiras internas de vidro em cada lado.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98097 02/04/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8471.90.14
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Digitalizador da impressão digital de leitura óptica, que opera em conexão a uma máquina automática para processamento de dados via cabo USB-C, para leitura de impressão digital com e sem contato, com resolução de imagem de 3.000 PPI e sua conversão para o padrão do sistema automatizado de identificação biométrica - Abis (500 PPI), com dimensões de 14 x 5,3 x 6 cm (A x L x C) e peso de 146 g, comercialmente denominado "leitor de impressão digital".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 51 02/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. OPÇÃO.
Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, inclusive os participantes que tenham neles ingressado até 1º de janeiro de 2005, podem optar pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados nesses planos.
PORTABILIDADE. CÁLCULO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre plano de benefício definido e plano estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, no cálculo do prazo de acumulação de recursos, para fins de determinação da alíquota do Imposto sobre a Renda aplicável no regime, deverá ser considerada como data inicial para cômputo das reservas transferidas entre os planos a data de ingresso no novo plano (contribuição definida ou contribuição variável), sendo a partir dessa data considerados os novos aportes segundo a data de seu desembolso.
Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º, 4º e 6º.
Solução de Consulta 99001 27/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 50 27/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CONDICIONANTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO. INAPLICABILIDADE.
Conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, é concedido crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, não alcançando, portanto, receitas provenientes da execução das referidas atividades em regime de fretamento, sob qualquer forma desta modalidade.
Dispositivos legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 126 e 215-B; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CONDICIONANTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO. INAPLICABILIDADE.
Conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, é concedido crédito presumido da Cofins calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, não alcançando, portanto, receitas provenientes da execução das referidas atividades em regime de fretamento, sob qualquer forma desta modalidade.
Dispositivos legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 126 e 215-B; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Solução de Consulta 49 27/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados a advogados empregados públicos estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza- RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 38, caput e inciso I, 677, 685 e 776.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados aos advogados empregados públicos devem ser considerados para fins de desconto na fonte da Contribuição Previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso I, c/c art. 13.
Solução de Consulta 37 26/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no eSocial e na confissão da dívida na DCTFWeb (ou GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como "empresa" para fins previdenciários. Cabe a ele a prestação de informações ao Fisco.
Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 103-B, §4º, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 97, inciso III, e 121; Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, inciso I, art. 50, inciso V.
Solução de Consulta 98085 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7320.20.10
Mercadoria: Mola helicoidal cilíndrica, de aço, própria para o pedal de freio traseiro de motocicletas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98084 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Coroa traseira em aço para motocicletas, componente essencial do sistema de transmissão final, responsável por transferir a força do motor para a roda traseira.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98083 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Par de manoplas deslizantes para motocicleta, constituído de elastômero termoplástico e polipropileno, na cor preta, próprio para ser aplicado diretamente sobre o tubo do acelerador (lado direito) e sobre o guidão (lado esquerdo).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98081 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Alongador de suspensão traseira para motocicletas, próprio para ser instalado entre o quadro e o amortecedor traseiro, aumentando o curso livre da suspensão e elevando a altura traseira da moto.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98080 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.52.90
Mercadoria: Sistema para propulsão de automóveis híbridos de passageiros, apresentado em corpo único, constituído principalmente por dois motores elétricos com ímãs permanentes, de corrente alternada, multifásicos, com potência de 13 kw e 54 kw, associados a embreagem, engrenagem e módulo de óleo, próprios para fornecer torque e frenagem regenerativa.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98076 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.49.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pele de suíno cortada em pequenas tiras, salgada e frita, apresentada pronta ao consumo humano em embalagem de polietileno laminado com capacidades de 250 g, 500 g, e 2,5 kg, comercialmente denominado "torresmo pré-frito".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98075 25/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2008.11.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação alimentícia à base de amendoim torrado e moído (¿55%), contendo leite em pó, chocolate branco zero açúcar, creme de leite em pó, whey protein, chocolate ao leite zero açúcar, sal e edulcorantes, pronta para consumo, apresentada em potes plásticos com peso líquido de 450 g, comercialmente denominada "pasta de amendoim sabor leitinho".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 47 25/03/2026 Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO EM RECINTO ALFANDEGADO DE ZPE. EMPRESA NÃO BENEFICIÁRIA DO REGIME DAS ZPE.
Não há base legal para que se promova em recinto alfandegado de ZPE o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada por empresa não beneficiária do regime jurídico de ZPE, ainda que instalada na área da ZPE.
Dispositivos legais: Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, arts. 2º-A e 8º; Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 2º.
Solução de Consulta 48 23/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADES DE CARÁTER DESPORTIVO. PATROCÍNIO OU DOAÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO. LIMITES. VALIDADE.
Os novos limites introduzidos pela Lei nº 14.439, de 2022, para dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real que destinem valores a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania, são válidos a partir do ano-calendário de 2023, em estrita observância ao disposto no art. 4º da referida Lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.438, de 2006, arts. 1º, caput, § 1º, I, § 6º, e 13-A; Lei nº 14.439, de 2022, arts. 3º e 4º.
Solução de Consulta 46 20/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DISPÊNDIOS COM TARIFA DE UTILIZAÇÃO DA VIA - TUV. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Por se tratar de imposição legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, a Tarifa de Utilização da Via - TUV, inafastável custo incorrido para a obtenção da Autorização Especial de Trânsito, subsome-se ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão do critério da relevância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, de 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 21, 101, 187, 231, 232 e 237; Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de 2022, arts. 2º e 44 a 47; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175 e 176.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DISPÊNDIOS COM TARIFA DE UTILIZAÇÃO DA VIA - TUV. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Por se tratar de imposição legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, a Tarifa de Utilização da Via - TUV, inafastável custo incorrido para a obtenção da Autorização Especial de Trânsito, subsome-se ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade da Cofins, em razão do critério da relevância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, de 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 21, 101, 187, 231, 232 e 237; Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de 2022, arts. 2º e 44 a 47; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175 e 176.
Solução de Consulta 38 20/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA.
O enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação. Para aproveitamento do benefício, é necessário que todas as características da mercadoria se adequem perfeitamente às especificações descritas no referido destaque, inclusive as relativas às dimensões das peças.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 150, DE 24 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, art. 114; Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022.
Solução de Consulta 45 18/03/2026 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO INDIRETA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO.
Para importadoras optantes pelo Simples Nacional: (i) na importação por conta e ordem, a receita bruta corresponde apenas ao preço do serviço de intermediação prestado à adquirente; e (ii) na importação por encomenda, a receita bruta corresponde ao valor total da venda das mercadorias importadas para a encomendante.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 2º e 3º.
Solução de Consulta 41 18/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. DIÁRIAS POR DIAS PARADOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição social previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de diária por dias parados efetuados a transportador autônomo de cargas, cuja base de cálculo corresponde a 20% (vinte por cento) do valor pago a esse título.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, parágrafo único, II, art. 8º, XXIV, art. 31, §§ 1º e 2º, art. 37, II, "a" , §5º, art. 49, IV e art. 103, I.
Solução de Consulta 39 18/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DISPENSA DE RETENÇÃO SOBRE PAGAMENTO OU CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VALOR LIMITE.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal emitido para matriz e/ou filial da fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159 - COSIT, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; ADN Cosit nº 15, de 1997.
Solução de Consulta 98096 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3604.10.00
Mercadoria: Fogo de artifício em forma de vela pirotécnica, constituído por uma base plástica encaixada em um tubo cilíndrico de papel, o qual contém uma mistura à base de nitrocelulose e titânio que, após a ignição, produz jato luminoso intenso (mais de 30 cm de altura), por cerca de 40 segundos, sem fumaça, com medidas aproximadas de 16 cm (h) x 1,5 cm (d), peso de 4,5 g, apresentado em embalagem unitária, denominado comercialmente de "vela vulcão".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98095 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7321.11.00
Mercadoria: Churrasqueira a gás (GLP), de uso doméstico, com peso de 25,5 kg, provida de estrutura de aço, porta de vidro, dois queimadores infravermelhos com acendimento elétrico e cinco espetos rotativos acionados por chave seletora.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98094 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7321.11.00
Mercadoria: Churrasqueira a gás (GLP), de uso doméstico, com peso de 18 kg, provida de estrutura de aço, porta de vidro, queimador infravermelho com acendimento elétrico e três espetos rotativos acionados por chave seletora.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98093 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.60.00
Mercadoria: Churrasqueira elétrica, de uso doméstico, com peso de 25,5 kg, provida de estrutura de aço, porta de vidro, resistência elétrica e cinco espetos rotativos acionados por chave seletora.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98092 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8487.90.00
Mercadoria: Graxeira angulada (45°) de aço carbono, com rosca de 1/8-27 (Dryseal PTF), comprimento total de 0,86 polegada e sextavado de 7/16 polegada, do tipo utilizado como bico de lubrificação em máquinas ou sistemas de freio de caminhões, ônibus e semirreboques.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98091 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8487.90.00
Mercadoria: Graxeira reta de aço carbono, com rosca de 1/4-28 (SAE-LT), comprimento total de 0,54 polegada e sextavado de 5/16 polegada, do tipo utilizado como bico de lubrificação em máquinas ou sistemas de freio de semirreboques e caminhões.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98090 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Mistura à base de (1E)-1,3,3,3-tetrafluoro-1-propeno, uma hidrofluorolefina (HFO-1234ze) (CAS 29118-24-9 e EC nº 471-480-0), em teor superior a 85%, contendo ainda etanol, livre de hidrofluorocarbonetos (HFC); utilizada como sucedâneo de fumaça para fins de teste funcional de detector de fumaça óptico, acondicionada em frasco de alumínio com dispositivo aerossol, contendo 250 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98089 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.40.00
Mercadoria: Aditivo cristalizante para concreto, constituído por mistura à base de cimento Portland, contendo compostos de alumínio, cálcio, sódio, magnésio, ferro e silício, entre outros; atuando na impermeabilização por cristalização e proteção química do concreto; apresentado na forma de um pó cinza e acondicionado em big bags de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98088 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1704.90.90
Mercadoria: Produto de confeitaria pronto para consumo, constituído por amendoim, leite condensado, glicose, açúcar e margarina, apresentado no formato de barra de 50 g, denominado comercialmente como "pé de moça".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98087 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3304.99.90
Ex Tipi: 02
Mercadoria: Protetor solar, sem ação bronzeadora, para proteção da pele contra a radiação ultravioleta UVA (FPUVA 45) e UVB (FPS 99), apresentado na forma de bastão retrátil contido em tubo plástico, com dimensões de 14,25 x 2,6 x 4,5 cm e peso líquido de 18 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98086 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1702.90.00
Mercadoria: Xarope de lactulose (dissacarídeo sintético), apresentado como uma solução aquosa (673 g/L - aproximadamente 70% sobre a matéria seca), contendo lactose (reagente residual) e subprodutos da reação (galactose, epilactose, tagatose e frutose), com propriedades laxativas e prebióticas, utilizado como matéria-prima na fabricação de medicamentos para tratamento da constipação intestinal e como ingrediente na indústria alimentícia, envasado em tambores contendo 250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98082 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.10.91
Mercadoria: Polioximetileno (de sigla POM, também conhecido como poliacetal) copolímero de média viscosidade, sem carga, estabilizado pela adição de agentes antioxidante e sequestrante de ácido, além de aditivos desmoldante e nucleante; apresentado na forma de grânulos brancos com diâmetro de partícula superior a 2 mm, acondicionado em saco plástico de 25 kg ou em recipiente de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98079 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.60.00
Ex - Tipi 01
Mercadoria: Fogão de cozinha de uso doméstico, com chapa vitrocerâmica que possui quatro zonas de aquecimento por indução, munido de forno com função air fryer aquecido por resistência elétrica de 3150 W, medindo 59,5 cm de largura, 63 cm de profundidade e 90,5 cm de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98078 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.60.00
Ex - Tipi 01
Mercadoria: Fogão de cozinha de uso doméstico, com chapa vitrocerâmica que possui quatro zonas de aquecimento por indução, munido de forno com função air fryer aquecido por resistência elétrica de 1950 W, medindo 49,5 cm de largura, 62 cm de profundidade e 85,5 cm de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98077 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8528.59.00
Mercadoria: Óculos de realidade aumentada (AR) e realidade mista (XR), equipados com duas telas de micro-OLED (utilizadas para gerar uma imagem virtual de 201 polegadas a 6 metros de distância), com sistema de reprodução de som, sem capacidade de processamento autônomo, utilizados como periférico de visualização para ser conectado a smartphones, tablets, consoles de drones, consoles de jogos e computadores por meio de cabo USB-C, com função de óculos de sol, apresentados em um estojo de transporte juntamente com uma armação para lente de prescrição, almofada extra de nariz, cabo de dados, pano de limpeza e manual, comercialmente denominados "Smart glasses".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI e a Nota 3 do Capítulo 90) e RGI/SH 6 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 98074 17/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.044, de 13 de maio de 2022.
Código NCM: 3907.10.91
Mercadoria: Polioximetileno (de sigla POM, também conhecido como poliacetal), copolímero de média viscosidade, sem carga, estabilizado pela adição de agentes antioxidante e sequestrante de ácido, além de aditivos desmoldante e nucleante; apresentado na forma de grânulos, com aspecto branco opaco, acondicionado em sacos de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 44 17/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AGENCIAMENTO DE SERVIÇO DE TAXISTA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUJEIÇÃO PASSIVA. COTA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SEST E AO SENAT.
Nos contratos entre órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público e empresas de agenciamento de táxi, a situação de mera intermediação deve ser clara para que os referidos entes públicos sejam considerados sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal (na condição de contribuinte), das obrigações acessórias decorrentes e das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte - Sest e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat (na condição de responsável tributário), inerentes aos serviços prestados pelos taxistas pessoas físicas contribuintes individuais.
Na hipótese de a contratação implicar estabelecimento de vínculo exclusivo entre o ente público e a empresa contratada para que lhe sejam garantidos os serviços de táxi, sem que haja qualquer evidência de relação direta e pessoal com o prestador final do serviço de transporte individual de passageiros, não há obrigação ao ente de recolher contribuição previdenciária patronal e de reter as contribuições devidas ao Sest e ao Senat em relação aos motoristas enquadrados como contribuintes individuais.
Quando a agenciadora é uma cooperativa de taxistas, presume-se a intermediação, mas, ainda assim, em razão de expressa previsão normativa, será ela a responsável tributária pelas contribuições devidas ao Sest e ao Senat.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, III; Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XXIV, 43, III, 49, I e IV e 103; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inc. II e XIV.
Solução de Consulta 43 17/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUÇÃO DE PINTOS DE UM DIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AGROINDÚSTRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O desenvolvimento da atividade de produção de pintos de um dia, realizada por produtor rural pessoa jurídica, por si só não o enquadra como agroindústria, ante a ausência de industrialização.
As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de pintos de um dia por produtores rurais pessoas jurídicas (não agroindustriais) podem substituir as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ressalvado o disposto no art. 153, § 2º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 146, I, "b" , 1 e § 1º, I; e art. 153, I, e §2º, III, da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022.
Solução de Consulta 42 17/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS.
Os valores relativos às vendas canceladas e às devoluções de vendas podem ser deduzidos na apuração do IRPJ, com base no lucro presumido, a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, conforme o regime de apuração (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, não havendo impedimento para a utilização dessa dedução em períodos subsequentes.
Os valores relativos às vendas canceladas e às devoluções de vendas podem ser deduzidos da receita de vendas nos períodos subsequentes de apuração, desde que haja receita de vendas no mês em questão, sendo que o montante daqueles não pode ser utilizado em quantidade superior a esta.
Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as deduções referentes às vendas canceladas e às devoluções de vendas correspondem a uma redução da receita bruta da respectiva atividade para fins de apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS.
Os valores relativos às vendas canceladas e às devoluções de vendas podem ser deduzidos na apuração da CSLL, com base no resultado presumido, a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, conforme o regime de apuração (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, não havendo impedimento para a utilização dessa dedução em períodos subsequentes.
Os valores relativos às vendas canceladas e às devoluções de vendas podem ser deduzidos da receita de vendas nos períodos subsequentes de apuração, desde que haja receita de vendas no mês em questão, sendo que o montante daqueles não pode ser utilizado em quantidade superior a esta.
Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as deduções referentes às vendas canceladas e às devoluções de vendas correspondem a uma redução da receita bruta da respectiva atividade, para fins de apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Solução de Consulta 40 17/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado para empresa constituída na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.052 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, na qual esse mesmo contribuinte seja o titular, conhecida como sociedade limitada unipessoal - SLU, pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora, e, ainda, que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III; 76; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.052.
Solução de Consulta 36 16/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Não se sujeitam a essas reduções de alíquotas os produtos que, apesar de se enquadrarem em códigos da NCM previstos no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024, que se referem à TIPI/2022, não se enquadram em códigos da NCM previstos Anexo III do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que se referem à TIPI/2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Não se sujeitam a essas reduções de alíquotas os produtos que, apesar de se enquadrarem em códigos da NCM previstos no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024, que se referem à TIPI/2022, não se enquadram em códigos da NCM previstos Anexo III do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que se referem à TIPI/2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
Solução de Consulta 35 16/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL OU DISTRITAL. DEPÓSITO DE RENDIMENTOS EM JUÍZO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE.
Na hipótese de pagamento de rendimentos em cumprimento de decisão judicial, os quais sejam objeto de depósito judicial no âmbito da Justiça Estadual ou Distrital, é da instituição financeira depositária do crédito a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda incidente na fonte, a qual se dará por ocasião do levantamento do depósito segundo ordem judicial. A instituição financeira depositária do crédito é igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias atribuídas pela legislação à fonte pagadora de rendimentos.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43 e 45, parágrafo único; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 775 e 776.
Solução de Consulta 258 12/03/2026 Retificação
Solução de Consulta 34 12/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO DE REGISTRO DE MARCAS E PATENTES
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, independe do efetivo ingresso de divisas para aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Para configuração de exportação de prestação de serviços para fins da aplicação da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 14, inciso III, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, inciso II; Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 20, § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, independe do efetivo ingresso de divisas para aplicação da não incidência da Cofins sobre receitas de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Para configuração de exportação de prestação de serviços para fins da aplicação da legislação da Cofins, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 20, § 2º; e Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. SERVIÇO DE REGISTRO DE MARCAS E PATENTES
No que diz respeito à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, esclareça-se ao interessado que, havendo a exportação de serviços, a liquidação de contrato de câmbio para ingresso de recursos no País relativo ao respectivo pagamento incide no disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B, inciso I, desde que, no ingresso, sejam cumpridos os requisitos previstos nas normas cambiais expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para a celebração, regularidade e liquidação dos contratos de câmbio atrelados a operações de câmbio.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B, inciso I.
Solução de Consulta 33 10/03/2026 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IOF. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO.
É obrigação do responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, para aplicação da alíquota reduzida do IOF, exigir a apresentação da declaração, pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exigida na legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 7º e 45.
Solução de Consulta 32 09/03/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS VOLTADOS AO APRIMORAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL DE SEUS ASSOCIADOS E CLIENTES.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 25 de abril 2016).
No caso dos autos, os serviços de consultoria e desenvolvimento de projetos voltados ao aprimoramento técnico e profissional de seus associados e clientes, uma vez que guardem coerência com o exercício da finalidade precípua da pessoa jurídica, prevista em seus atos constitutivos, podem ser considerados como atividades próprias da interessada e, por conseguinte, as respectivas receitas sujeitam-se à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, desde que atendidos os demais requisitos exigidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 25 de abril de 2016.
Solução de Consulta 31 09/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SALDO CREDOR DE IPI NÃO UTILIZADO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. DEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DO IRPJ. LUCRO REAL.
O IPI recuperável por meio de créditos na escrita fiscal não integra o custo de aquisição dos bens, sendo escriturado como ativo no balanço patrimonial da pessoa jurídica. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos sem a utilização do saldo credor, por meio de dedução com o próprio imposto, ressarcimento ou compensação, o direito creditório extingue-se, impondo-se a baixa do ativo correspondente com reconhecimento de despesa no resultado.
A despesa decorrente dessa baixa é dedutível na apuração da base de cálculo do IRPJ, com base no lucro real, porquanto: (i) tem origem em operação inerente à atividade industrial do contribuinte; e (ii) não há previsão legal que determine sua adição ao lucro líquido.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º e 7º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 260, 301 e 311; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SALDO CREDOR DE IPI NÃO UTILIZADO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. DEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DA CSLL.
O IPI recuperável por meio de créditos na escrita fiscal não integra o custo de aquisição dos bens, sendo escriturado como ativo no balanço patrimonial da pessoa jurídica. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos sem a utilização do saldo credor, por meio de dedução com o próprio imposto, ressarcimento ou compensação, o direito creditório extingue-se, impondo-se a baixa do ativo correspondente com reconhecimento de despesa no resultado.
A despesa decorrente dessa baixa é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL, porquanto: (i) tem origem em operação inerente à atividade industrial do contribuinte; e (ii) não há previsão legal que determine sua adição ao lucro líquido.
Dispositivos legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º e 7º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 37, § 1º, e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 260, 301 e 311; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
Solução de Consulta 30 06/03/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O parcelamento, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, dos débitos de natureza tributária inscritos no Cadin acarreta a suspensão do registro nesse cadastro, fazendo com que a situação do sujeito passivo, em relação a esses créditos tributários, se torne regular, permitindo - na ausência de fatores impeditivos adicionais - a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Perse.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, VI - CTN; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 6º, II, 6º-A e 7º, II; Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º-B; Portaria PGFN nº 819, de 2023, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, art. 7º, IV, "c".
Solução de Consulta 28 04/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. VGBL. VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUA MORTE. TRIBUTAÇÃO.
O tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores:
a) o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do Imposto sobre a Renda;
b) o valor correspondente ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre os rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos; caso haja a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva, sendo calculado nos termos do art. 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
c) o valor relativo ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC submete-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. A base de cálculo do imposto é constituída pelos rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. Caso tenha sido feita a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva nos termos desse artigo, sobre a mesma base de cálculo.
Solução de Consulta 25 04/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO 2006. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A atividade de instalação, manutenção e reparação de sistemas contra incêndio é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por se classificar como serviço de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Não há a retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional que preste serviços de instalação, manutenção e reparação de sistemas contra incêndio, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O serviço de instalação, manutenção e reparação de sistemas contra incêndio, caso prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, sujeita a empresa prestadora à exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 167, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006, art. 17, XII, § 1º e art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, 17 de outubro de 2022, arts. 166 e 167 e Anexo VI.
Solução de Consulta 98073 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.89.90
Mercadoria: Máquina para distribuição de suspensão de fibras celulósicas de consistência nominal entre 0,6% e 1,5%, com fluxo nominal de saída de 3.488 m³/h a 3.982 m³/h, utilizada em processos de formação de folhas de celulose, do tipo Fourdrinier, com largura nominal de 4.150 mm, contendo manifold de admissão cônico, sistema de controle de diluição automático, zona de turbulência com bloco difusor e "lábios" para escoamento do material com a espessura e gramatura adequadas para a formação da folha, denominada no âmbito da indústria de papel e celulose como "caixa de entrada" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98072 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98072 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8420.10.10
Mercadoria: Calandra própria para dar acabamento superficial a folhas em papel ou cartão, podendo ser usada também em folhas de celulose, capacidade para folhas com largura nominal de 3.940 mm e carga linear nominal máxima de 100 N/mm, podendo ser usada tanto para o pré-calandramento quanto para o calandramento final. É equipada com rolo de pressão de abaulamento variável, câmara anular e sistema de perfilagem interna por pressão hidráulica, sendo apresentada sem os motores elétricos para o acionamento dos rolos de calandramento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98071 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98071 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.62
Mercadoria: Aparelho emissor com receptor incorporado, de tecnologia celular (GSM 2G/4G), digital, para transmissão, recepção e conversão de sinais de voz e dados, conectado por par metálico a uma central de comutação privada de linha telefônica já instalada no imóvel, com o objetivo de estabelecer automaticamente a comunicação, na ausência do morador, entre a rede de telefonia celular e o visitante que utiliza um terminal dedicado instalado na frente do imóvel, permitindo ao morador atender a chamada do visitante diretamente em seu aparelho celular; com fonte de alimentação de 12 V, antena GSM 50r 5 dbi externa Qband, capacidade para até 4.000 apartamentos e 5 números de telefone celular por apartamento, portas de comunicação FXO, FXS e RJ45 e duas entradas para SIM card; denominado comercialmente "central GSM" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98070 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98070 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8526.91.00
Mercadoria: Módulo eletrônico de posicionamento por satélite (GNSS), compatível com sinais de GPS, Glonass, Galileo e Beidou, constituído por placa de circuito impresso com vários componentes montados em superfície (tecnologia SMT) e cobertura metálica de blindagem contra interferências eletromagnéticas, concebido para atuar como um subconjunto eletrônico (componente SMD), destinado a ser soldado diretamente na superfície de placas de circuito impresso de outros equipamentos, tais como telas interativas de veículos e centrais multimídia, com a função de fornecer dados para aplicações de rastreamento e navegação em dispositivos eletrônicos.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98069 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98069 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.90
Mercadoria: Pão de queijo constituído de polvilho doce, polvilho azedo, manteiga, água, leite, queijo, ovos pasteurizados e sal, para consumo humano, após processo de cocção, apresentado cru e congelado em pacotes de 300 g ou de 1000 g, acondicionados em mini caixas com doze pacotes de 300 g, em caixas com trinta e três pacotes de 300 g e em caixas com dez pacotes de 1.000 g, comercialmente denominado "pipoquinha de pão de queijo".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98068 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98068 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.90
Mercadoria: Pão de queijo constituído de polvilho doce, polvilho azedo, manteiga, água, leite, queijo, ovos pasteurizados e sal, para o consumo humano, após processo de cocção, apresentado cru e congelado em pacotes de 300 g ou de 1000 g, acondicionados em mini caixas com doze pacotes de 300 g, em caixas com trinta e três pacotes de 300 g ou em caixas com dez pacotes de 1000 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98067 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98067 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3921.12.00
Mercadoria: Película de policloreto de vinila (PVC) microalveolar, composta por PVC K65 e plastificantes, além de carga mineral e outros elementos, com propriedades elásticas, aderentes e transparentes, utilizada para proteção de objetos, cobertura de superfícies e embalagem de materiais diversos, apresentada em rolos ou bobinas envoltos em papel, em caixa de papelão ou em bolsas de plástico, com largura variável entre 10 cm e 120 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98066 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98066 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Bebida gaseificada, sem álcool, composta de água, taurina, L-arginina, ácido cítrico, vitamina C (ácido ascórbico), beta-alanina, L-tirosina, cafeína e outros ingredientes, destinada ao consumo humano antes da prática de atividades físicas, para melhorar o desempenho físico e mental, apresentada em embalagem de 473 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98065 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98065 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 32324), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de alumínio de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98064 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98064 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Esporos secos de Bacillus subtilis (DSM 32325), microrganismo não patógeno, utilizados como matéria-prima na fabricação de aditivos probióticos para a alimentação animal, apresentados na forma de pó e embalados em saco de alumínio de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98063 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98063 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9508.22.90
Mercadoria: Roda gigante provida de 30 cabines panorâmicas, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque, componentes elétricos e de iluminação de led, com 225 toneladas de peso, 56 metros de altura e 44 metros de diâmetro, própria para parques de diversão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98062 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98062 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7229.20.00
Mercadoria: Fio de aço silício-manganês, não cobreado, maciço, de seção transversal circular constante, com diâmetros de 0,8 mm, 0,9 mm, 1,00 mm, 1,20 mm, 1,32 mm ou 1,60 mm, próprio para soldagem de peças metálicas, apresentado em rolos de 15 kg, 18 kg e 20 kg, ou barricas de 125 kg, 250 kg e 350 kg, comercialmente denominado "Arame de solda sólido MIG/MAG".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98061 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98061 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Par de manoplas deslizantes de plástico para motocicleta, próprio para ser aplicado diretamente sobre o tubo do acelerador (lado direito) e sobre o guidão (lado esquerdo).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98060 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98060 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8714.10.00
Mercadoria: Par de manetes de motocicleta (lado direito e lado esquerdo), próprio para ser encaixado nos manicotos para acionamento do sistema de freio dianteiro do lado direito e acionamento do sistema de embreagem do lado esquerdo.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98059 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98059 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Par de pedaleiras de apoio para motocicleta (lado direito e lado esquerdo), de aço inoxidável, com superfície dentada, próprio para ser encaixado no suporte da moto.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98058 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98058 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9401.99.00
Mercadoria: Capas para revestir, em caráter permanente, assentos de veículos automóveis, em couro, costuradas, com ou sem corte para airbag, perfuradas e acabadas, em diversas formas e dimensões.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98057 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98057 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.39.10
Mercadoria: Transportador de ação contínua, mecânico, de correntes e aletas, destinado a ser acoplado à colheitadeira autopropulsada para transportar os grãos da plataforma de corte até o sistema de debulha, com altura de 850 mm, largura de 2.142 mm e comprimento de 2.424 mm, denominado comercialmente feeder.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98056 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98056 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8418.69.31
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Resfriador de água para ambientes industriais e comerciais, sem função de purificação ou filtragem, dotado de sistema de refrigeração por compressão com condensador e evaporador, estrutura de aço inoxidável, 2 a 4 torneiras de fornecimento de água (principalmente para consumo humano, na função de um bebedouro) e reservatório com capacidade de 25, 50, 100 ou 200 L.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98055 03/03/2026 Publicação repetida
Solução de Consulta 98055 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.39.90
Mercadoria: Elevador transportador de ação contínua de rosca sem-fim, provido de correntes, utilizado internamente em colheitadeira agrícola autopropulsada para transporte de grãos e palhas provenientes das peneiras do sistema de limpeza de grãos, com 4.269,1 mm de altura, 2.609 mm de largura e 1.218,7 mm de comprimento, acionado pela tomada de força da própria colheitadeira (PTO).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
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