Instrução Normativa
RFB
nº 1831, de 20 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2018, seção 1, página 38)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis a bens de viajantes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 18 da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º No decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção de que trata o caput, as viagens ocasionais ao Brasil não prejudicam a contagem do referido prazo, desde que totalizem permanência no País igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º-A. Na hipótese prevista no § 2º, se o limite de 45 (quarenta e cinco) dias for ultrapassado, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano previsto no caput.” (NR)
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do art. 44, o RTE será aplicado também aos bens de viajantes que excedam os limites quantitativos a que se referem os §§ 1º ao 4º do art. 33, vedada, nesses casos, a fruição da isenção prevista no inciso III do caput do art. 33.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto às alterações do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.