Instrução Normativa SRF nº 75, de 06 de agosto de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1984, seção 1, página 0)  

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Rendimentos do Trabalho
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
O recolhimento trimestral antecipado, de que trata o artigo 634 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, poderá ser efetivado pela pessoa física que aufere rendimento do trabalho sem vínculo empregatício, mediante a dedução de 20% do rendimento bruto tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, a do mesmo Regulamento.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.