Instrução Normativa SRF nº 158, de 25 de outubro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 26/10/1988, seção 1, página 0)  

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IPI — Produtos destinados a desodorizar ambientes
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 397 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,
Considerando dúvidas suscitadas sobre o alcance do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988,
Considerando que essa norma legal visa dar ao produto nele referido tratamento fiscal equânime com os produtos destinados a desodorizar, preponderantemente, os ambientes, constantes do código 33.06.29.01 da TIPI aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983,
DECLARA:
O desinfetante ou semelhante, em líquido ou em pó, destinado a aplicação em superfícies, classificado no código 38.11.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, não está alcançado pelo disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.