Solução de Consulta Cosit nº 124, de 27 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 81)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. TRIBUTAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhes aplicando a tributação sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços a clientes e a associados.
Não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.
Não há opção de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita para as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15, caput e § 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 9º, IV, e art. 46, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINSLUCRATIVOS. VENDA DE BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADE NÃO PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO.
A venda de bens e serviços, mesmo a associados, pelas entidades do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não é considerada atividade própria, não se aplicando para essa receita a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 20021, art. 14, X; e Instrução Normativa nº 247, de 2002, art. 9º, IV, e art. 47, II e § 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.