Solução de Consulta Cosit nº 95, de 25 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 81)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). AUTOPEÇAS. VENDAS PARA FORA DA ZFM. FABRICANTES DE VEÍCULOS E DE MÁQUINAS. ALÍQUOTAS.
Sobre a receita auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM produtora ou importadora das autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, pela venda de referidos produtos para outra pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM fabricante das máquinas, equipamentos e veículos de que trata o art. 1º daquela lei, incide a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). AUTOPEÇAS. VENDAS PARA FORA DA ZFM. FABRICANTES DE VEÍCULOS E DE MÁQUINAS. ALÍQUOTAS.
Sobre a receita auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM produtora ou importadora das autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, pela venda de referidos produtos para outra pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM fabricante das máquinas, dos equipamentos e dos veículos de que trata o art. 1º daquela lei, incide a alíquota da Cofins de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.