Solução de Consulta Cosit nº 101, de 25 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 79)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM DE TERCEIROS. ENTRADA NO PAÍS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO COMUM.
Os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser trazidos ao Brasil, por outro viajante, que não o proprietário desses bens, desde que eles sejam submetidos ao regime comum de importação.
Nesse caso, o viajante que estiver chegando ao Brasil deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" e informar à autoridade aduaneira que transporta bens de propriedade de outra pessoa física, os quais serão submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, a ser registrado em nome do seu proprietário. Esses bens somente poderão ser importados para uso próprio, não podendo ser utilizados para fins comerciais ou industriais.
BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. EMPRESA DE COURIER. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
Os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser enviados ao Brasil, como bagagem desacompanhada, por meio de remessa internacional, transportada sob a responsabilidade de empresa de courier, assim entendida como a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no Brasil, que presta serviços de transporte internacional porta a porta, por via aérea de remessas expressas. Esses bens contidos em remessa internacional poderão ser submetidos, conforme o caso, ao Regime de Tributação Especial, ao Regime de Tributação Simplificada ou ao Regime Comum de Importação. Os bens destinados à prática de triatlo, usados, integrantes de bagagem desacompanhada, quando enquadrados no conceito de uso ou consumo pessoal, poderão ingressar no Brasil com isenção de tributos.
BAGAGEM. BENS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS. ENTRADA NO PAÍS. VIAJANTE OU OUTRA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
Não haverá incidência de tributos no retorno dos bens destinados à pratica de triatlo, nacionais ou nacionalizados, de propriedade de viajante residente no País, que tenham comprovadamente saído do Brasil, ainda que portados por outra pessoa física, que não o seu proprietário.
BENS DE VIAJANTE. ENTRADA NO PAÍS. COMPROVAÇÃO.
A comprovação de propriedade dos bens destinados à prática de triatlo, no momento da entrada desses bens no Brasil, pode ser feita mediante a apresentação de documento fiscal (Nota Fiscal ou Fatura), da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) devidamente desembaraçada contendo a descrição detalhada do bem, ou, ainda, por qualquer outro documento idôneo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 101, 155, I a III, 156, 161, § 1º, 167 e 168; Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, arts. 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, arts. 2º, II, III, IV, VI e VII, 4º, 6º, VI, 9º, § 3º, 30, 34 e 41; Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, arts. 2º, I, IV e V, 27 e 42, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.