Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4020, de 20 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2019, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: ISENÇÃO SUBJETIVA. SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE ISENTA DO IRPJ PELA FINALIDADE OU OBJETO SOCIAL. RECEITA DE ALUGUEL DE IMÓVEL.
A locação eventual de bem de sua propriedade a terceiro, se não configurar ato de natureza econômico-financeira, consistindo, pois, apenas em um acessório para otimizar suas atividades, não obsta o gozo da isenção do IRPJ por parte de entidade sem fins lucrativos, desde que a receita auferida na locação seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, a par do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para concessão do favor fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015; Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017; Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018; Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018; Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: ISENÇÃO SUBJETIVA. SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE ISENTA DA CSLL PELA FINALIDADE OU OBJETO SOCIAL. RECEITA DE ALUGUEL DE IMÓVEL.
A locação eventual de bem de sua propriedade a terceiro, se não configurar ato de natureza econômico-financeira, consistindo, pois, apenas em um acessório para otimizar suas atividades, não obsta o gozo da isenção da CSLL por parte de entidade sem fins lucrativos, desde que a receita auferida na locação seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, a par do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para concessão do favor fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015; Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017; Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018; Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018; Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE ISENTA DO IRPJ E DA CSLL PELA FINALIDADE OU OBJETO SOCIAL. ISENÇÃO OBJETIVA DA COFINS RELATIVA ÀS RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. RECEITA ESTRANHA À ATIVIDADE PRÓPRIA. RECEITA DE ALUGUEL DE IMÓVEL. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de locação de imóvel de sua propriedade a terceiro, auferida por sindicato de categoria econômica, sem fins lucrativos, enquadrado como entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeita-se à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa, se e quando adotado, ainda que prevista estatutariamente e mesmo que aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, por não ser considerada como decorrente das atividades próprias de ente sindical, em razão do seu caráter contraprestacional direto.
RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITA ESTRANHA À ATIVIDADE PRÓPRIA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA.
A isenção da Cofins relativamente às receitas decorrentes das atividades próprias de sindicato de categoria econômica, sem fins lucrativos, enquadrado como entidade isenta do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não alcança as receitas financeiras, se e quando adotado o regime de apuração não cumulativa da contribuição, devendo estas, portanto, ser tributadas nos termos do Decreto nº 8.426, de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015; Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017; Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018; Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018; Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV e V, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Decreto nº 8.426, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV e V, e 47, I, II e § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE ISENTA DO IRPJ E DA CSLL PELA FINALIDADE OU OBJETO SOCIAL.
A Contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base apenas na folha de salários, sob a alíquota de um por cento, por sindicato de categoria econômica, sem fins lucrativos, que preencher os requisitos e condições de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015; Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017; Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018; Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018; Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV e V, e 14, X; e Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV e V, e 47,
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: Não produz efeitos a consulta referente a matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: ISENÇÃO SUBJETIVA. SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE ISENTA DO IRPJ PELA FINALIDADE OU OBJETO SOCIAL. RECEITA DE ALUGUEL DE IMÓVEL.
A locação eventual de bem de sua propriedade a terceiro, se não configurar ato de natureza econômico-financeira, consistindo, pois, apenas em um acessório para otimizar suas atividades, não obsta o gozo da isenção do IRPJ por parte de entidade sem fins lucrativos, desde que a receita auferida na locação seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, a par do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para concessão do favor fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015; Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017; Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018; Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018; Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: ISENÇÃO SUBJETIVA. SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE ISENTA DA CSLL PELA FINALIDADE OU OBJETO SOCIAL. RECEITA DE ALUGUEL DE IMÓVEL.
A locação eventual de bem de sua propriedade a terceiro, se não configurar ato de natureza econômico-financeira, consistindo, pois, apenas em um acessório para otimizar suas atividades, não obsta o gozo da isenção da CSLL por parte de entidade sem fins lucrativos, desde que a receita auferida na locação seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, a par do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para concessão do favor fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015; Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017; Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018; Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018; Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE ISENTA DO IRPJ E DA CSLL PELA FINALIDADE OU OBJETO SOCIAL. ISENÇÃO OBJETIVA DA COFINS RELATIVA ÀS RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. RECEITA ESTRANHA À ATIVIDADE PRÓPRIA. RECEITA DE ALUGUEL DE IMÓVEL. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de locação de imóvel de sua propriedade a terceiro, auferida por sindicato de categoria econômica, sem fins lucrativos, enquadrado como entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeita-se à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa, se e quando adotado, ainda que prevista estatutariamente e mesmo que aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, por não ser considerada como decorrente das atividades próprias de ente sindical, em razão do seu caráter contraprestacional direto.
RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITA ESTRANHA À ATIVIDADE PRÓPRIA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA.
A isenção da Cofins relativamente às receitas decorrentes das atividades próprias de sindicato de categoria econômica, sem fins lucrativos, enquadrado como entidade isenta do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não alcança as receitas financeiras, se e quando adotado o regime de apuração não cumulativa da contribuição, devendo estas, portanto, ser tributadas nos termos do Decreto nº 8.426, de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015; Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017; Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018; Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018; Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV e V, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Decreto nº 8.426, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV e V, e 47, I, II e § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE ISENTA DO IRPJ E DA CSLL PELA FINALIDADE OU OBJETO SOCIAL.
A Contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base apenas na folha de salários, sob a alíquota de um por cento, por sindicato de categoria econômica, sem fins lucrativos, que preencher os requisitos e condições de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015; Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017; Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017; Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018; Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018; Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV e V, e 14, X; e Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV e V, e 47, Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: Não produz efeitos a consulta referente a matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.