Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6006, de 26 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2019, seção 1, página 19)  

Assunto: Simples Nacional
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CONTA ALHEIA.
Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70 DE 24 DE MAIO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 718; IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º; PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando não versarem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.