Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6001, de 24 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 22)  

Assunto: Simples Nacional
REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.
A empresa inscrita no Simples Nacional que comercializa produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.485/2002, arts. 5º e 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 6º e 7º.

Assunto: Simples Nacional
REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.
A empresa inscrita no Simples Nacional que comercializa produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 12 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.485/2002, arts. 5º e 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 6º e 7º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.