Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4003, de 23 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 85)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.
O encerramento da obra de construção civil extingue a contribuição previdenciária opcional prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre o valor da receita bruta, e restaura, para a empresa beneficiária, em relação à obra extinta, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 - COSIT, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.
O encerramento da obra de construção civil extingue a contribuição previdenciária opcional prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre o valor da receita bruta, e restaura, para a empresa beneficiária, em relação à obra extinta, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 - COSIT, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.