Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7045, de 20 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2019, seção 1, página 18)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. OPÇÃO.
A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no artigo 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente.
É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.
Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.
Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, artigos 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, artigo 2º, IN RFB nº 1.435, de 2013, artigo 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
Não produz efeitos a consulta formulada que não trata de interpretação de dispositivos da legislação tributária; que apresenta questionamentos genéricos, sem a correta identificação dos dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que não descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, não contendo assim os elementos necessários à sua solução; quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; PN CST nº 342, de 1970.

Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. OPÇÃO.
A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no artigo 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente.
É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.
Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.
Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, artigos 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, artigo 2º, IN RFB nº 1.435, de 2013, artigo 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
Não produz efeitos a consulta formulada que não trata de interpretação de dispositivos da legislação tributária; que apresenta questionamentos genéricos, sem a correta identificação dos dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que não descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, não contendo assim os elementos necessários à sua solução; quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; PN CST nº 342, de 1970.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.