Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 2, de 07 de fevereiro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2011, seção 1, página 64)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
As normas legais em matéria tributária, relativas à concessão de incentivos fiscais, que beneficiam pessoas jurídicas com projetos aprovados de instalação, ampliação, modernização ou diversificação, em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, localizados em área de atuação da SUDENE, por serem dispositivos que tratam de exclusão do crédito tributário, devem ser interpretadas literalmente, não cabendo ao intérprete da lei ampliar ou restringir o alcance da norma.
Descabe excluir do lucro real, para efeito de cálculo do valor da isenção e/ou redução sobre o lucro da exploração a incidir sobre o adicional, a depreciação acelerada incentivada instituída pelo art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por expressa falta de previsão legal.
As orientações contidas no manual de AJUDA de preenchimento do programa gerador da declaração do imposto de renda classificam-se como normas complementares, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigos 150; Lei no 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 97, 111 e 176; Regulamento do Imposto de Renda (RIR), Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 299, 305, 313 e 544; Lei nº 11.196, de 2005, artigo 31.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.