Ato Declaratório Executivo DRF/TSA nº 38, de 17 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2018, seção 1, página 201)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 340, inciso II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27 de julho de 2007, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10384.723044/2018-35, resolve:
Art. 1º Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei n° 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com as alterações posteriores, a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 15 S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.559.244/0001-90.
Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 182, emitida pelo Ministério de Minas e Energia (MME) em 22 de maio de 2018 e publicada no DOU nº 100, Seção 1, página 49, em 25 de maio de 2018.
Pessoa Jurídica Titular: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 15 S.A.
CNPJ: 29.559.244/0001-90
Matrícula CEI: 51.244.18416/70
Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica
Nome do Projeto: EOL Ventos de Santa Angela 15
Tipo: Central Geradora Eólica
Ato Autorizativo: Portaria nº 182, emitida pelo Ministério de Minas e Energia (MME) em 22 de maio de 2018 e publicada no DOU nº 100, Seção 1, página 49, em 25 de maio de 2018, Localização: Município de Queimada Nova, Estado do Piauí. Prazo estimado de execução: 1º/março/2022 a 1º/novembro/2022.
Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007 c/c art. 3° do Decreto nº 6.144/2007), ressalvado o disposto no artigo 4º.
Art 4º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9º e do inciso I, art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art 5º. A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, nos termos do inciso II, art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.