Ato Declaratório Executivo DRF/SDR nº 27, de 14 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2018, seção 1, página 47)  

Exclui pessoas jurídicas e físicas do Parcelamento Especial - PAES.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam rescindidas, por exclusão, do Parcelamento Especial – PAES -, instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, as pessoas (jurídicas ou físicas) a seguir identificadas, por estar configurada a hipótese de rescisão prevista no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto de 2004, conforme representações exaradas nos respectivos Processos Administrativos.

CNPJ/CPF

NOME

PROCESSO

02.085.581/0001-37

Sarti Mendonça Incorporadora LTDA

18050.720610/2018-31

16.338.030/0001-42

Encin Engenharia e Consultoria LTDA

18050.720611/2018-85

01.228.224/0001-18

Argamacx Produtos para construção LTDA

18050.720612/2018-20

73.473.837/0001-21

Divi Forro Divisória e Forro LTDA

18050.720613/2018-74

03.762.609/0001-96

Fortitec Comércio e Serviço de Ferramentas LTDA

18050.720614/2018-19

63.220.453/0001-43

Zahar Representações LTDA

18050.720616/2018-16

03.092.840/0001-10

Central de Frios LTDA

18050.720618/2018-05

15.135.924/0001-72

Schileu e Filho LTDA

18050.720620/2018-76

01.101.890/0001-90

Vento em Popa Comes e Bebes EIRELI

18050.720621/2018-11

02.974.563/0001-06

SERISA – Serviços Administrativos LTDA

18050.720623/2018-18

443.274.635-15

Sérgio Lamberti Moura

18050.720625/2018-07


Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do décimo primeiro dia subsequente àquele em que o contribuinte for cientificado da exclusão.
Parágrafo único: Considera-se data da ciência, a data da publicação deste Ato no DOU.
Art. 3º A pessoa (ou seu representante) poderá manifestar-se, quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão do PAES, no prazo de dez dias (contado da ciência), sendo admitido vista, mediante solicitação, ao processo administrativo que formalizou a exclusão.
§ 1º O recurso administrativo, ao qual refere-se o caput, deverá ser apresentado na sede da Delegacia da Receita Federal em Salvador, para juntada ao Processo correspondente à respectiva exclusão, admitindo-se a juntada eletrônica, via e-cac, para os contribuintes que possuírem certificação digital.
§ 2º O recurso administrativo será apreciado pelo Delegado da Receita Federal em Salvador.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.