(Publicado(a) no DOU de 17/12/2018, seção 1, página 47)
Exclui pessoas jurídicas e físicas do Parcelamento Especial - PAES.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto de 2004,
Art. 1º Ficam rescindidas, por exclusão, do Parcelamento Especial – PAES -, instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, as pessoas (jurídicas ou físicas) a seguir identificadas, por estar configurada a hipótese de rescisão prevista no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto de 2004, conforme representações exaradas nos respectivos Processos Administrativos.
CNPJ/CPF
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NOME
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PROCESSO
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02.085.581/0001-37
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Sarti
Mendonça Incorporadora LTDA
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18050.720610/2018-31
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16.338.030/0001-42
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Encin
Engenharia e Consultoria LTDA
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18050.720611/2018-85
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01.228.224/0001-18
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Argamacx
Produtos para construção LTDA
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18050.720612/2018-20
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73.473.837/0001-21
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Divi
Forro Divisória e Forro LTDA
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18050.720613/2018-74
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03.762.609/0001-96
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Fortitec
Comércio e Serviço de Ferramentas LTDA
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18050.720614/2018-19
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63.220.453/0001-43
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Zahar
Representações LTDA
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18050.720616/2018-16
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03.092.840/0001-10
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Central
de Frios LTDA
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18050.720618/2018-05
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15.135.924/0001-72
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Schileu
e Filho LTDA
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18050.720620/2018-76
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01.101.890/0001-90
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Vento
em Popa Comes e Bebes EIRELI
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18050.720621/2018-11
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02.974.563/0001-06
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SERISA
– Serviços Administrativos LTDA
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18050.720623/2018-18
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443.274.635-15
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Sérgio
Lamberti Moura
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18050.720625/2018-07
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Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do décimo primeiro dia subsequente àquele em que o contribuinte for cientificado da exclusão.
Parágrafo único: Considera-se data da ciência, a data da publicação deste Ato no DOU.
Art. 3º A pessoa (ou seu representante) poderá manifestar-se, quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão do PAES, no prazo de dez dias (contado da ciência), sendo admitido vista, mediante solicitação, ao processo administrativo que formalizou a exclusão.
§ 1º O recurso administrativo, ao qual refere-se o caput, deverá ser apresentado na sede da Delegacia da Receita Federal em Salvador, para juntada ao Processo correspondente à respectiva exclusão, admitindo-se a juntada eletrônica, via e-cac, para os contribuintes que possuírem certificação digital.
§ 2º O recurso administrativo será apreciado pelo Delegado da Receita Federal em Salvador.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.