Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8045, de 26 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2018, seção 1, página 91)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI N.º 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
A suspensão promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei n.º 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE n.º 718.874/RS, sendo válidos os incisos do art. 25, assim como a sub- rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei n.º 8.212, de 1991.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 25, I e II, art. 30, IV; Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, art. 1º; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, art. 184; Parecer Cosit nº 19, de 2017; Parecer PGFN/CRJ n° 1.447, de 2017; Solução de Consulta COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI N.º 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
A suspensão promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei n.º 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE n.º 718.874/RS, sendo válidos os incisos do art. 25, assim como a sub- rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei n.º 8.212, de 1991.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 25, I e II, art. 30, IV; Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, art. 1º; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, art. 184; Parecer Cosit nº 19, de 2017; Parecer PGFN/CRJ n° 1.447, de 2017; Solução de Consulta COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.