Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2018, de 30 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2018, seção 1, página 31)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647, §1º, item 1 e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, caput, §§2º, IV e 10.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647, §1º, item 1 e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, caput, §§2º, IV e 10.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647, §1º, item 1 e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, caput, §§2º, IV e 10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647, §1º, item 1 e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, caput, §§2º, IV e 10.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647, §1º, item 1 e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, caput, §§2º, IV e 10.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647, §1º, item 1 e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, caput, §§2º, IV e 10.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
CHEFE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.