Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9086, de 30 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 52)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS.
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil com hospedagem, alimentação, locomoção, etc, são passíveis de registro no Siscoserv, devendo-se, porém, observar as particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv.
A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu uname faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 01 DE JUNHO DE 2015; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SOFTWARE DE PRATELEIRA
A aquisição de software de prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. DESPESAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR
As despesas decorrentes da manutenção, por pessoa jurídica residente no Brasil, de conta bancária, no exterior, para fins de recebimento das exportações e pagamento de importações, devem ser informadas no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. COMISSÕES PAGAS A AGENTES NO EXTERIOR
As comissões pagas por pessoa jurídica residente no Brasil a agentes de vendas no exterior devem ser informadas no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta que não descreve os fatos de forma detalhada, bem como não fornece informações necessárias a sua elucidação.
Também é ineficaz a pergunta que além de dizer respeito a fato já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, revela objetivo de prestação de assessoria jurídica pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277/12; Instrução Normativa RFB nº 1.396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 374/2014; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; Solução de Consulta Cosit nº 129/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 52/2017.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS.
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil com hospedagem, alimentação, locomoção, etc, são passíveis de registro no Siscoserv, devendo-se, porém, observar as particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv.
A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu uname faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 01 DE JUNHO DE 2015; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SOFTWARE DE PRATELEIRA
A aquisição de software de prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. DESPESAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR
As despesas decorrentes da manutenção, por pessoa jurídica residente no Brasil, de conta bancária, no exterior, para fins de recebimento das exportações e pagamento de importações, devem ser informadas no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. COMISSÕES PAGAS A AGENTES NO EXTERIOR
As comissões pagas por pessoa jurídica residente no Brasil a agentes de vendas no exterior devem ser informadas no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta que não descreve os fatos de forma detalhada, bem como não fornece informações necessárias a sua elucidação.
Também é ineficaz a pergunta que além de dizer respeito a fato já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, revela objetivo de prestação de assessoria jurídica pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277/12; Instrução Normativa RFB nº 1.396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 374/2014; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; Solução de Consulta Cosit nº 129/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 52/2017.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.