Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8039, de 25 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2018, seção 1, página 156)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva; exceção feita aos tributos expressamente vedados pelo § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e pela IN RFB nº 1.717, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002.

Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva; exceção feita aos tributos expressamente vedados pelo § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e pela IN RFB nº 1.717, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.