Ato Declaratório Executivo
SRRF08
nº 46, de 05 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2018, seção 1, página 30)
Habilita ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF a Empresa que menciona.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 422 do Regulamento Aduaneiro consolidado no Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo nº 13888.721689/2018-51, declara:
Art. 1º. Fica a empresa DELPHI POWERTRAIN SYSTEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., localizada à Av. Comendador Leopoldo Dedini, nº 1.363 – Piracicaba – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.043.386/0001-40, habilitada, em caráter precário para operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF disciplinado na retro referida Instrução Normativa.
Art. 2º. A presente habilitação destina-se a industrializar, ao amparo do regime, as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul / NCM, abaixo discriminadas:
39172900 |
39232110 |
39235000 |
39269010 |
39269090 |
40169300 |
45049000 |
48111010 |
48119090 |
48239099 |
68129910 |
70200090 |
71069290 |
72285000 |
73170020 |
73170090 |
73181500 |
73181600 |
73181900 |
73182100 |
73182200 |
73182300 |
73182400 |
73182900 |
73202010 |
73209000 |
73269090 |
74152100 |
76161000 |
78060090 |
83100000 |
84099115 |
84099190 |
84099961 |
84099969 |
84099999 |
84133010 |
84133020 |
84139190 |
84212300 |
84212990 |
84213990 |
84219999 |
84818092 |
84818099 |
84819090 |
84829119 |
84831090 |
84833090 |
84849000 |
85011011 |
85059080 |
85113020 |
85334091 |
90261029 |
90262090 |
90269010 |
90271000 |
90318099 |
90328925 |
90328929 |
90329099 |
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Art. 3º. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 0% (zero por cento) o percentual de tolerância referente à perda no processo produtivo.
Art. 4º. Os requisitos previstos no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 devem ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como a manutenção da habilitação fica condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 6º da mesma norma.
Art. 5º. O estabelecimento referido no art. 1º está sob a jurisdição da Delegacia de Piracicaba – SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Art. 6º. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação para operar o RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais e/ou regulamentares, podendo, ainda, a RFB revê-lo a qualquer tempo para a sua eventual adequação às normas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.