Solução de Consulta Cosit nº 157, de 26 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 41)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.
No regime de apuração cumulativa, a Cofins não incide sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 30 e 122; Decreto nº 3.000, de 1999.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.
No regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 30 e 122; Decreto nº 3.000, de 1999.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.