Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4029, de 17 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2018, seção 1, página 18)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica que produz móveis não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade de fabricação de móveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 213, DE 2017, E 99, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II e VII; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, VII, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica que produz móveis não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade de fabricação de móveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 213, DE 2017, E 99, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II e VII; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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