Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7009, de 11 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2018, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Os benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observadas as isenções elencadas no art. 39, incisos XXXVIII e XLIV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), serão tributados: I) na fonte, como antecipação e sujeitos ao ajuste anual na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); ou II) por opção do participante tributado, por alíquotas decrescentes segundo o prazo de acumulação, exclusivamente na fonte. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física ou tributação exclusiva na fonte quando houve opção pelo regime de alíquotas decrescentes em função do prazo de acumulação - Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º. São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A expressão “seguros” utilizada no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única por entidade de previdência complementar, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 373-Cosit, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 (D.O.U de 12 DE JANEIRO DE 2015)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, VII,VIII e XIII, Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, II, “e”, Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), art. 39, XXXVIII e XLIV, art. 43, XIV, arts. 74, 83, II, e 633, caput; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, arts. 6º, 7º, 11 a 15; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Os benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observadas as isenções elencadas no art. 39, incisos XXXVIII e XLIV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), serão tributados: I) na fonte, como antecipação e sujeitos ao ajuste anual na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); ou II) por opção do participante tributado, por alíquotas decrescentes segundo o prazo de acumulação, exclusivamente na fonte. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física ou tributação exclusiva na fonte quando houve opção pelo regime de alíquotas decrescentes em função do prazo de acumulação - Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º. São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A expressão “seguros” utilizada no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única por entidade de previdência complementar, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 373-Cosit, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 (D.O.U de 12 DE JANEIRO DE 2015)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, VII,VIII e XIII, Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, II, “e”, Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), art. 39, XXXVIII e XLIV, art. 43, XIV, arts. 74, 83, II, e 633, caput; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, arts. 6º, 7º, 11 a 15; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.