Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10006, de 30 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 109)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.