Solução de Consulta Cosit nº 99006, de 27 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2018, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO APLICÁVEL.
O contrato de PPP em que a contratada realiza obra, como meio para que possa executar os serviços objeto do contrato, não caracteriza contratação de obra por empreitada total pela contratante, de modo que não é aplicável a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 220 do Decreto 3.048, de 1999, e art. 164 da IN RFB nº 971, de 2009.
O contrato de PPP em que os serviços ficam sob a gestão e controle exclusivo da contratada não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, uma vez que não resta caracterizada a cessão-de-mão de obra nem a empreitada de mão-de-obra.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 5, de 17 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 20 de fevereiro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, art. 31, caput e § 3º; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º, §4º; Decreto 3.048, de 1991, art. 219 e 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 164, e 322, inciso XXVII, alínea “a”.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO APLICÁVEL.
O contrato de PPP em que a contratada realiza obra, como meio para que possa executar os serviços objeto do contrato, não caracteriza contratação de obra por empreitada total pela contratante, de modo que não é aplicável a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 220 do Decreto 3.048, de 1999, e art. 164 da IN RFB nº 971, de 2009.
O contrato de PPP em que os serviços ficam sob a gestão e controle exclusivo da contratada não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, uma vez que não resta caracterizada a cessão-de-mão de obra nem a empreitada de mão-de-obra.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 5, de 17 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 20 de fevereiro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, art. 31, caput e § 3º; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º, §4º; Decreto 3.048, de 1991, art. 219 e 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 164, e 322, inciso XXVII, alínea “a”.
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.