Despacho MF nº snb, de 21 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/06/2018, seção 1, página 29)  

Assunto: Tributário. Alienação de participação societária - Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976. Isenção. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Aprovo o PARECER SEI Nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que defendem o entendimento de que há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros).
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Ministra
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.