Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5002, de 11 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2018, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ISENÇÃO. IRPJ. GANHO DE CAPITAL. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V e art. 174; PN CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: ISENÇÃO. CSLL. GANHO DE CAPITAL. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção da Contribuição social sobre o lucro Líquido, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V e art. 174; PN CST nº 162, de 1974.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.