Portaria DRF/CTA nº 80, de 25 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2018, seção 1, página 41)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

(Vide Portaria DRF/CTA nº 39, de 06 de maio de 2019)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, usando da competência que lhe confere o usando da competência que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º, art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV, art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001 e pela Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II, art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 – Inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - as pessoas jurídicas abaixo listadas, com efeitos a partir de julho/2018, conforme os fatos relatados e propostas exaradas nos respectivos processos administrativos:

CNPJ

NOME

Nº DO PROCESSO

77.976.934/0001-98

CONSPEL – CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA

14486.720030/2018-72 

79.775.169/0001-73

LASTRO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

14486.720031/2018-17


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS VINÍCIUS RINALDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.