Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4018, de 30 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2018, seção 1, página 25)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. REGULARIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DISO. ARO.
Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 - COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 338, 339, 340, 342, 351, 353, 354, 355 e 359 da IN RFB nº 971, de 2009.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. REGULARIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DISO. ARO.
Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 - COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 338, 339, 340, 342, 351, 353, 354, 355 e 359 da IN RFB nº 971, de 2009.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.