Ato Declaratório Executivo
DRF/JPA
nº 27, de 22 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 55)
Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração apurado por pessoa jurídica com estabelecimento situado na área de atuação da SUDENE.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302, incisos VI e VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 3º do Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 13446.000050/2011-61, declara:
Art. 1º - Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, CNPJ: 12.727.145/0001-78, à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 82/2010, expedido pelo Ministério da Integração Nacional – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, na forma a seguir discriminada:
II - Endereço da Unidade Produtora: Rodovia PB 075, Km 02, S/N, Sítio Santiago - Zona Rural, Guarabira/PB, CEP 58.200-000.
III - Condição Onerosa Atendida: diversificação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
IV - Setor Prioritário Considerado: Indústria de Transformação – alimentos, conforme art. 2º, inciso VI, alínea (i) do Decreto nº 4.213, de 2002;
V - Atividade Objeto da Redução: fabricação de ração (ração peletizada para camarão) e ração estrusada para peixe;
VII - Capacidade Incentivada: 100% da capacidade no momento da concessão, ao montante de 28.800t/ano, 24.000t de ração peletizada para camarão e 4.800t de ração estrusada para peixe;
Art. 2º - A redução não alcança quaisquer outras atividades ou serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica em questão, nem atinge a produção superior à capacidade instalada acima discriminada.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.