Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8004, de 21 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2018, seção 1, página 25)  

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, E Nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de colocação de paredes e de forros de gesso faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 119 e 191; SC Cosit nº 566, de 2017, e; SD’s Cosit nº 20 e 33, de 2013.

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, E Nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de colocação de paredes e de forros de gesso faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 119 e 191; SC Cosit nº 566, de 2017, e; SD’s Cosit nº 20 e 33, de 2013.
REGINA COELI ALVES DE MELLO Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.