Ato Declaratório Executivo DRF/JOI nº 7, de 18 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2018, seção 1, página 28)  

Concede o registro no regime de suspensão do IPI incidente sobre as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

NA QUALIDADE DE AUDITOR-FISCAL DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SAORT DA DRF/JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, (b) da Lei 10.593/2002, bem como o disposto no art. 17 da IN RFB 948/2007 e alterações posteriores e no art. 2º, VI, da Portaria DRF/JOI 01/2018; e com base no Despacho Decisório juntado à fls. 43/44 no processo administrativo 10100.001497/0218-64,
declara:
Art. 1º. Fica concedidos à pessoa jurídica Só Berços Indústria e Comércio de Móveis Ltda, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 76.581.222/0001-07, o registro no regime de suspensão do Imposto sobre produtos industrializados (IPI), de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com nova redação dada pelo art.25 da Lei n°10.684, de 30 de Maio de 2003, e pelo art.59 da L ei nº12.715, de 17 de setembro de 2012, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e alterações posteriores, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme o disposto no artigo 14 da referida instrução normativa.
Art.2º - A pessoa jurídica aqui identificada deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos pela Lei, bem como indicar o número do presente Ato Declaratório Executivo, concessivo do direito.
Art. 3º - Vincular o presente ADE ao CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se o mesmo tratamento aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, nos termos do §1º do art.17 da IN SRF nº 948, de 25 de julho de 2007.
Art. 4º - O cancelamento do registro ocorrerá de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos previstos na Lei.
Art. 5º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação no DOU.
ANDRÉ OSMIR FIORELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.