Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 2, de 16 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2018, seção 1, página 27)  

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (simples nacional), a pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na EQUIPE REGIONAL DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada conforme o art. 1º da Portaria n.º 32, de 06 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, 29 e 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos arts. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a partir de primeiro de janeiro de 2014, a pessoa jurídica CRISTALEIRA BRUXELAS IND. E COM. EIRELI - EPP, CNPJ 05.636.101/0001-00, em razão de ter incorrido nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II do artigo 3º e nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos II, V, VIII, XI, XII e §§ 1º e 2º, do artigo 29, inciso II do artigo 30, todos da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do processo administrativo nº 16095.720010/2018-21.
Art. 2º Nos termos do § 2º do art. 32 da LC n.º 123/2006, fica facultada ao sujeito passivo à opção pelo recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido ou lucro real trimestral ou anual, no prazo de 05 dias da publicação deste ADE.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva, nos termos do artigo 75, § 4º da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.