Solução de Consulta Cosit nº 45, de 27 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. REGIMES JURÍDICOS. CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SEREM CONSIDERADAS NO CÁLCULO.
Para efeito de apuração do lucro real, no tocante aos anos-calendários anteriores a 2015, a pessoa jurídica podia deduzir os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido ajustado, conforme a legislação de regência pertinente.
Com respeito ao ano-calendário de 2015 (ou 2014, à opção do contribuinte) e seguintes, tal cálculo levará em consideração, exclusivamente, as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
A parcela dedutível dos juros sobre o capital próprio é limitada à variação “pro rata” dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros.
MOMENTO DA DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO MEDIANTE EXCLUSÃO NA PARTE A DO LALUR (ECF).
O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução poderá ser excluído na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur (ECF), desde que não tenha sido registrado como despesa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 9º, 75 e 119, § 1º, I; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, arts. 29 a 31; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 29 e 30; Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 75; Parecer Normativo CST nº 20, de 1987.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.