Solução de Consulta Cosit nº 22, de 22 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2018, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA : PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LUCRO PRESUMIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285 - COSIT, DE 9 DE JULHO DE 2017, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação tributária, não havia impedimento para que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido aplicassem o disposto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, em vigor até 30 de novembro de 2015.
A partir de 1º de dezembro de 2015, não há mais previsão legal para o benefício da alíquota zero na venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º-A e 8º; Lei nº 11.196, 2005, arts. 28, 28-a e 30, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPEMENTA PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LUCRO PRESUMIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285 - COSIT, DE 9 DE JULHO DE 2017, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação tributária, não havia impedimento para que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido aplicassem o disposto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, em vigor até 30 de novembro de 2015.
A partir de 1º de dezembro de 2015, não há mais previsão legal para o benefício da alíquota zero na venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º-A e 8º; Lei nº 11.196, 2005, arts. 28, 28-A e 30, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.