Portaria DRF/IMP nº 5, de 08 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 09/03/2018, seção 1, página 71)  

Dispõe acerca do agendamento do atendimento ao contribuinte no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz e Agências circunscricionadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ-MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270, 283, 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério de Estado da Fazenda nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto nos art. 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, combinado com os art. 11 a 17, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Todos os serviços referentes às pessoas jurídicas serão atendidos no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz-MA, e nas Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) de Balsas e de Carolina, exclusivamente, mediante agendamento prévio do serviço demandado na página da RFB na internet.
Art. 2º Serão atendidos, exclusivamente, por meio de agendamento, os serviços de análise e liberação de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeitos de negativa de obra de construção civil relacionadas às pessoas físicas.
Art. 3º O não comparecimento para o atendimento previamente agendado, nos casos previstos nos artigos 1º e 2º, implica o cancelamento da senha e o redirecionamento da vaga para o atendimento de pessoas físicas.
Art. 4º Nos atendimentos agendados, caso o contribuinte não compareça no horário, a senha não poderá ser reativada, independentemente do período de atraso.
Art. 5º A distribuição das senhas no balcão será feita até as 13:00h, limitada à capacidade da Unidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas ao CAC de Imperatriz.
Art. 6º Os procedimentos de construção da grade de horários de agendamento serão realizados pela chefia do CAC e Agências de Carolina e Balsas, no âmbito das respectivas circunscrições, considerando a demanda e a capacidade de atendimento.
Art. 7º O disposto no art. 1º, desta Portaria, não se aplica às pessoas jurídicas de direito público do Estado e dos Municípios.
Art. 8º Os casos excepcionais de atendimento, sem prévio agendamento, serão analisados pela chefia do CAC e Agentes, ou por seus respectivos substitutos eventuais.
Parágrafo único. São considerados casos excepcionais a participação em licitação com o poder público e prazos administrativos e judiciais exíguos.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 06, de 26 de abril de 2012.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ KENNEDY RODRIGUES DE SALES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.