Portaria DRF/FOR nº 10, de 27 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2018, seção 1, página 27)  

"Delega competências."

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 15, “Caput”, 270, 336, 340 e 341, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, c/c a Portaria RFB nº 1.752, de 17 de dezembro de 2015 (DOU de 18/12/2015, seção 2, página 24, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, combinado com os artigos 11 a 17, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas, no que couber, as demais legislações de regência referente as atividades regimentais no âmbito da jurisdição desta Delegacia, resolve estabelecer as hipóteses de delegação de competência, bem como os procedimentos correlatos no âmbito desta Unidade:
Art. 1º. Fica delegada a competência ao Delegado-Adjunto, para:
I - gerir e executar as atividades de cadastro, de arrecadação, de controle, recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais e de fiscalização, referentes aos contribuintes domiciliados na respectiva jurisdição, ainda que decorrentes da execução de processos de trabalho aduaneiros executados pelas Alfândegas (ALFs) e Inspetorias da Receita Federal (IRFs);
II - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, como também, ao contribuinte e orientar sobre a aplicação da legislação tributária;
III - expedir, assinar e publicar atos, inclusive declaratórios executivos, avisos, editais e despachos, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, necessários à formalização, no que couber relativo à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas, como também, expedir e assinar ofícios, memorandos e demais atos de comunicação oficial pertinentes às atividades executadas no Gabinete desta Delegacia, no limite de sua jurisdição;
IV - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados.
V - decidir sobre pedidos de suspensão, redução e isenção de tributos, à exceção dos relativos ao reconhecimento e suspensão de imunidades;
VI - autorizar a habilitação de servidores subordinados nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os respectivos perfis;
VII - determinar a averbação, nos órgãos de registro competentes, de bens e direitos arrolados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, assim como, autorizar o seu cancelamento e a sua substituição, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, nos termos das normas que estabelecem procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 2º. Fica delegada a competência aos Chefes de Serviço e de Equipe, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE, e aos Agentes, para:
I - assessorar ao titular desta Unidade, no que couber, quanto aos procedimentos necessários à boa e fiel gerência e execução das atividades de competência desta Unidade e do seu Dirigente, observado o preceituado pelo artigo 342 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (RFB), aprovada pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.
II - expedir e assinar ofícios, memorandos e demais atos de comunicação oficial pertinentes às atividades executadas no âmbito de suas respectivas jurisdições, sem prejuízo da atribuição do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de expedir e assinar ofícios, memorandos e demais atos de comunicação oficial pertinentes aos procedimentos fiscais sob sua responsabilidade.
Art.3º. Fica delegada a competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, para:
I - expedir e alterar Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), observadas, no que couber, a norma estabelecida para a execução de procedimentos fiscais;
II – decidir, a pedido do sujeito passivo, sobre o cancelamento ou a reativação de declarações, no âmbito de sua competência.
III - prestar, no que couber, informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, como também, ao contribuinte e orientar sobre a aplicação da legislação tributária;
Art.4º. Fica delegada a competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, para:
I - expedir e alterar Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), observadas, no que couber, a norma estabelecida para a execução de procedimentos fiscais;
II – decidir, a pedido do sujeito passivo, sobre o cancelamento ou a reativação de declarações, no âmbito de sua competência;
III – decidir sobre a habilitação técnica da instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais;
IV - aplicar penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB;
V - apreciar recursos, representações e aplicar o regimento disciplinar nos casos de irregularidades cometidas por agente arrecadador.
VI - prestar, no que couber, informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, como também, ao contribuinte e orientar sobre a aplicação da legislação tributária;
VII - decidir sobre pedidos de parcelamentos, bem como, reincluir e excluir contribuintes optantes dos parcelamentos especiais, nos casos previstos na legislação;
VIII - proceder, de ofício, à inscrição de contribuintes no Cadastro de Pessoa Física -CPF, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, nos casos previstos na legislação aplicável;
IX - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB);
X – analisar e acompanhar, no âmbito desta Delegacia, as ações judiciais que impliquem apuração de crédito tributário, assim como, a execução do que nelas for decidido, salvo se houver pedido de habilitação do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
XI - autorizar o levantamento e a conversão em renda de depósitos administrativos para garantia de débitos de receita da União;
Art. 5º. Fica delegada a competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis, para:
I - expedir e alterar Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), observadas, no que couber, a norma estabelecida para a execução de procedimentos fiscais;
II – decidir, a pedido do sujeito passivo, sobre o cancelamento ou a reativação de declarações, no âmbito de sua competência.
Art. 6º. Fica delegada a competência aos Agentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua jurisdição, para:
I - praticarem os atos administrativos concernentes às atividades relacionadas nos incisos I a XIV, do artigo 275, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 430, de 9 de outubro de 2017;
II - decidirem sobre pedidos de parcelamento;
III - decidirem sobre a expedição de certidões relativas a situação fiscal e cadastral do contribuinte;
IV - procederem à inscrição de ofício, no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, nos casos previstos na legislação aplicável;
Art.7º. Fica delegada a competência aos Chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte -CAC, para:
I - praticarem os atos administrativos concernentes às atividades relacionadas nos incisos I a VIII, X, XII e XIV do art. 275, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 430, de 9 de outubro de 2017;
II - decidirem sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte.
Art.8º. As competências ora delegadas nos artigos 3º ao 7º, ficam limitadas aos atos administrativos praticados pela Unidade que prescindam de expedição de atos declaratórios executivos para a sua formalização.
Art.9º. A autoridade delegante, a seu critério, poderá avocar a decisão do ato objeto da delegação, sem que isto implique revogação parcial ou total desta portaria.
Art.10. Em todos os atos escritos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura de seu autor, o número e a data da presente portaria.
Art.11. Às autoridades indicadas nos artigos 1º e 2º, assim como aos Chefes de equipes desta Delegacia, atribui-se, ainda, a competência para:
I - movimentar para o arquivo eletrônico de Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, para o arquivo físico da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Ceará, os processos e a documentação não processual afetos aos respectivos setores da Unidade, cuja fase corrente de utilização tenha-se encerrado, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os prazos de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos;
II - requisitar o desarquivamento temporário de processos físicos ou eletrônicos.
Art.12. Fica revogada a Portaria DRF/FOR n° 142, de 16 de julho de 2012.
Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados com fundamento na Portaria DRF/FOR n° 142, de 16 de julho de 2012, DOU de 17 de julho de 2012, no período de 1º de janeiro de 2018 até o início da vigência deste ato.
EDILBERTO CAVALCANTE PORTO FILHO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.