Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 25, de 20 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2018, seção 1, página 39)  

Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11.10.2017 e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/2001, no Decreto nº 4.213/2002, e na IN-SRF nº 267/2002, declara:
Art. 1º. HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a empresa LM Wind Power do Brasil s.a - CNPJ 17.596.025/0001-00, em razão da INSTALAÇÃO de empreendimento industrial, na área de atuação da SUDENE, empreendimento esse considerado prioritário para o desenvolvimento regional, na forma do Inciso VI, alínea “c”, do art. 2º do Decreto nº 4.213/2002, conforme Laudo Constitutivo nº 0137/2017, emitido pelo Ministério da Integração Nacional, através da SUDENE, e de acordo com o que consta do processo administrativo nº 10010.002901/1217-90.
Art. 2º. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido apenas ao estabelecimento Matriz - CNPJ 17.596.025/0001-00, localizado na Rod. novo acesso Vip de Suape, s/n, Complexo Industrial Portuário de Suape, Município de Ipojuca (PE), limitando-se ao processo de fabricação de pás eólicas, ficando excluídas do benefício outras atividades objeto da empresa em questão. A fruição do benefício dar-se-á no período de 01/01/2017 a 31/12/2026.
Art. 3º. Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0137/2017 e na Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.