Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 1, de 10 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2018, seção 1, página 25)  

Habilita ao RECOF - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado a Empresa que menciona

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 422 do Regulamento Aduaneiro consolidado no Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo nº 10314.720540/2017-80, declara:
Art. 1º. Fica a empresa SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA., com sede na Avenida José Odorizzi, nº 151 - Bairro Vila Euro - município de São Bernardo do Campo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.104.901/0001-76, habilitada, em caráter precário, a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF disciplinado na retro referida Instrução Normativa, incluindo-se nesta habilitação o estabelecimento filial localizado no Distrito Industrial, Vinhedo/SP, na Rua Comendador São Lucas, nº 580, CNPJ/MF nº 59.104.901/0007-61.
Art. 2º. A presente habilitação destina-se a industrializar ao amparo do regime as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, abaixo discriminadas, e vinculadas aos respectivos estabelecimentos:
ANEXO I

Estabelecimento

NCM

 59.104.901/0001-76 

8407.9000, 8408.1090, 8408.2090, 8408.9010, 8408.9090, 8701.2000, 8702.1000, 8704.2210, 8704.2290, 8704.2310, 8704.2320, 8704.2390, 8705.1090, 8705.3000, 8705.4000, 8705.9090, 8706.0010, 8706.0090, 8707.9090, 8409.9912, 8409.9930, 8409.9959, 8483.1020, 8483.1019

59.104.901/0007-61 

8408.2090, 8707.9090, 8409.9912, 8409.9930, 8409.9959, 8483.1020, 8483.1019


Art. 3º. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 0% (zero por cento) o percentual de perda industrial.
Art. 4º. Os requisitos previstos no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, devem ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como, a manutenção da habilitação fica condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 6º da mesma norma.
Art. 5º. De acordo com o inciso III, do artigo 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 estão vedadas a co-habilitação de fornecedores e a movimentação de mercadorias com base em “Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF - AMBRA”, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 12, da mesma Instrução Normativa.
Art. 6º. O estabelecimento matriz referido no item 1 está sob a jurisdição da Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior e Indústria em São Paulo - DELEX/SPO, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Art. 7º. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação para operar o RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais e/ou regulamentares, podendo, ainda, a RFB revê-lo a qualquer tempo para a sua eventual adequação às normas.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.