Solução de Consulta Cosit nº 583, de 21 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 58)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, desde que observada estritamente a legislação de regência. O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência. Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, desde que observada estritamente a legislação de regência. O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência. Para efeitos de exclusão da base de cálculo da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Cofins, desde que observada estritamente a legislação de regência. O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Cofins, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência. Para efeitos de não incidência da Cofins, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que observada estritamente a legislação de regência. O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência. Para efeitos de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.