Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6066, de 04 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2017, seção 1, página 833)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços odontológicos, tais como intervenções cirúrgicas odontológicas buco-maxilo faciais, implantodontia e intervenções cirúrgicas odontológicas em geral; procedimentos de ortodontia e ortopedia facial; diagnósticos, tratamento e assistência permanente, geral e ininterrupta em matéria odontológica; raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia odontológicos; e consultas simples e análises ambulatoriais. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE PATOLOGIA CLÍNICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de patologia clínica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços odontológicos, tais como intervenções cirúrgicas odontológicas buco-maxilo faciais, implantodontia e intervenções cirúrgicas odontológicas em geral; procedimentos de ortodontia e ortopedia facial; diagnósticos, tratamento e assistência permanente, geral e ininterrupta em matéria odontológica; raios-x, radiodiagnóstico e radioterapia odontológicos; e consultas simples e análises ambulatoriais. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE PATOLOGIA CLÍNICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de patologia clínica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.