Solução de Consulta Cosit nº 532, de 18 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2017, seção 1, página 95)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO. FRETAMENTO. TRANSPORTE DE OPERÁRIOS.
É inaplicável a suspensão da Cofins incidente sobre a receita decorrente da prestação de serviços de fretamento, contratados por pessoa jurídica coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para transportar os operários ao canteiro de obras.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º, 4º e 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO. FRETAMENTO. TRANSPORTE DE OPERÁRIOS.
É inaplicável a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da prestação de serviços de fretamento, contratados por pessoa jurídica coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para transportar os operários ao canteiro de obras.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º, 4º e 5º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.