Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6062, de 21 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2017, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013, não existindo previsão legal para opção retroativa pelo RET.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, 1964, arts. 31-A a 31- E; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; IN RFB nº 1.435, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.