Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5020, de 30 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CPRB. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS. DOWNLOAD. As receitas das atividades de representação, distribuição e revenda de programas produzidos em série, ainda que adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, deverão ser consideradas para fins de cálculo do percentual previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e não estão alcançadas pela contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º e 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Decreto nº 7.828, de 2012,art. 2º, §3º, II.  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CPRB. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS. DOWNLOAD. As receitas das atividades de representação, distribuição e revenda de programas produzidos em série, ainda que adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, deverão ser consideradas para fins de cálculo do percentual previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e não estão alcançadas pela contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º e 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Decreto nº 7.828, de 2012,art. 2º, §3º, II.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.