Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4037, de 11 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2017, seção 1, página 20)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FRETE. COBRANÇA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FRETE. COBRANÇA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que se referir a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VI; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.