Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6045, de 27 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: APURAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INDÚSTRIA. PRODUTOS DE BELEZA E DE TOUCADOR. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, deve: a) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, porém desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 12, de referida Lei Complementar; e b) aplicar as alíquotas da incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas em legislação específica (art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, dentre os quais os produtos de beleza e de toucador classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06 da Tipi) à receita da venda desses produtos. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto não sujeito à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como, por exemplo, os produtos da posição 33.06 da Tipi, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto, e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, porém não desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os percentuais correspondentes àquelas contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 388, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Lei nº 10.147/2000, art. 1º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, II.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: APURAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INDÚSTRIA. PRODUTOS DE BELEZA E DE TOUCADOR. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, deve: a) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, porém desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 12, de referida Lei Complementar; e b) aplicar as alíquotas da incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas em legislação específica (art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, dentre os quais os produtos de beleza e de toucador classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06 da Tipi) à receita da venda desses produtos. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto não sujeito à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como, por exemplo, os produtos da posição 33.06 da Tipi, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto, e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, porém não desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os percentuais correspondentes àquelas contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 388, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Lei nº 10.147/2000, art. 1º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, II.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.