Solução de Consulta Cosit nº 473, de 22 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 30 DA TIPI.
Para fazer jus ao regime suspensivo do IPI previsto no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial deve comprovar que pelo menos 60% do total da receita bruta, do ano-calendário imediatamente anterior àquele em que pretende fazer aquisições com suspensão do imposto, se origina de operações de saída dos produtos por ele industrializados que estejam abarcados pelo disposto no caput do referido art. 29. Outras receitas, como as provenientes de revendas de produtos relacionados no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, não devem integrar o cômputo desse percentual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 2º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 8º e art. 9º, inciso I; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21, art. 23, art. 24 e art. 27, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.