Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8055, de 24 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2017, seção 1, página 61)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, alcança a importação de serviço proveniente do exterior, desde que: (1) o serviço seja executado no Brasil ou (2) na hipótese em que executado no exterior, seu resultado seja verificado no país.
Considera-se verificado no país, o resultado de serviço de agenciamento prestado por pessoa jurídica domiciliada no exterior que consista identificar, intermediar e contratar expositores ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa contratante.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS.
A incidência da Cofins-Importação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, alcança a importação de serviço proveniente do exterior, desde que: (1) o serviço seja executado no Brasil ou (2) na hipótese em que executado no exterior, seu resultado seja verificado no país.
Considera-se verificado no país o resultado de serviço de agenciamento prestado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que consista em identificar, intermediar e contratar expositores ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa contratante.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, alcança a importação de serviço proveniente do exterior, desde que: (1) o serviço seja executado no Brasil ou (2) na hipótese em que executado no exterior, seu resultado seja verificado no país.
Considera-se verificado no país, o resultado de serviço de agenciamento prestado por pessoa jurídica domiciliada no exterior que consista identificar, intermediar e contratar expositores ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa contratante.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS.
A incidência da Cofins-Importação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, alcança a importação de serviço proveniente do exterior, desde que: (1) o serviço seja executado no Brasil ou (2) na hipótese em que executado no exterior, seu resultado seja verificado no país.
Considera-se verificado no país o resultado de serviço de agenciamento prestado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que consista em identificar, intermediar e contratar expositores ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa contratante.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.